No 6 ANO I Novembro / Dezembro 1996


Editorial


No momento em que chegamos ao final de mais um ano, cumpre-me, em nome da diretoria, agradecer a todos que, de uma ou outra forma, auxiliaram a que alcançás-semos sucesso no cumprimento das diversas metas propostas.

O "Jornal da AMAJME" e a revista "Direito Militar" são rea-lidades e fontes importantes de pesquisas, obtendo excelente repercussão no meio jurídico nacional.

Não poderia deixar de men-cionar o ingente esforço dos colegas da Justiça Militar e das Polícias Militares, além da importante participação de ilus-tres parlamentares que, em todos os instantes, estiveram junto conosco porque acredi-tavam nas instituições que representamos, posicionando-se contrariamente aos projetos de leis que tentavam restringir a competência da Justiça Militar.

Realizamos em Junho deste ano o VI Congresso Nacional em Belém-PA, com a perfeita coordenação dos colegas Flávio e Roberto, daquele Estado e, recentemente, em São Luís - MA, juntamente com a Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), sob a com-petente liderança da colega Nelma Sarney, a I Jornada Jurídica Maranhense, eventos que consolidaram a posição da AMAJME no cenário jurídico-político do país.

Por outro lado, importante sa-lientar que o Poder Judiciário vi-ve uma crise sem precedentes e não poderíamos deixar de prestar total solidariedade às manifestações do Des. Paulo Medina, Presidente da AMB, cu-ja posição firme, tem recebido o apoio de todas os Presidentes de Associações de Magis-trados.

Na última reunião do Conselho de Representantes da AMB, em 4 de dezembro, na cidade de Brasília, ficou decidido que no final do mês de fevereiro do ano próximo, haverá um dia de mo-bilização nacional contra a ten-tativa de dilapidação das garan-tias da magistratura, (que vem) maculando sua independência, afetando, em conseqüência, o equilíbrio necessário à convivência harmônica dos três Poderes.

Nesse quadro de momentos felizes pelo que foi realizado, mas também de preocupação ante as lutas futuras, deixo a todos, através do texto anexo, (Joshua e o Natal) sincera manifestação de Feliz Natal, não só no dia 25 de dezembro, mas em todos os dias que virão, na certeza de que a mensagem de amor e fra-ternidade deixada pelos Mestres aplaque a ambição do homem, tornando-o, cada vez mais, irmão de seu semelhante.

GETÚLIO CORRÊA

Presidente


CÂMARA DOS DEPUTADOS


Atendendo convite da Presidência da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o colega Getúlio Corrêa, juntamente com o Desembargador Álvaro Lazzarini do TJSP e o Coronel Terra da PMESP, manifestou-se na referida Comissão contrariamente à Proposta de Emenda Constitucional que pretende retirar os PM do Art. 42 da Carta Magna.


PARTICIPAÇÕES DE ASSOCIADOS EM EVENTOS


No último dia 24 de outubro , o colega Alexandre Aronne de Abreu, Vice-Presidente da AMAJME e Juiz-Auditor no Rio Grande do Sul, participou do Painel "A questão da privatização dos presídios", integrante do I Fórum Penitenciário do MERCOSUL, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Do mesmo painel, debatendo sobre o tema, participaram os criminalistas uruguaios Raúl Cervini, Jorge Schurmann, German Aller e Gabriel Adriasola, além do Desembargador aposentado gaúcho Marco Aurélio Moreira Oliveira.


COMISSÃO DE ESTUDO DO CPM


A Comissão constituída através Ato nº 02/96, reuniu-se no dia 22/11/96, na sala de reunião do Hotel Vila Rica, na cidade de São Luís-MA, durante a "I Jornada Jurídica Maranhense", deliberando sobre o projeto de Lei nº 2.027/96 - Código Penal Militar.

Lembro a todos os associados que os Tribunais e Auditorias Militares possuem cópias do referido projeto.

As sugestões poderão ser remetidas à sede da Associação, em Florianópolis.

Fica convocada a Comissão e todos os associados para a segunda reunião de 28 à 30 de janeiro próximo, na cidade de Brasília, em local a ser designado.


I CONGRESSO BRASILEIRO DE JUIZA-DOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS


Promoção: Instituto de Ciência Jurídicas - INCIJUR - Fone/FAX (047) 422.2989

Local do Evento: Florianópolis/SC - Hotel Castelmar.

Período: 2 à 4 de abril de 1997

TEMAS:

-Reparação do dano em matéria penal e seus efeitos em relação aos crimes de menor potencial ofensivo.

-Suspensão condicional do processo.

-Análise crítica do microssistema processual civil e as necessárias modificações e adequações da Lei 9.099/95.

-Execução, recursos e meios de impugnação.

-O papel do Juiz, do Ministério Público e das Autoridades Policiais na Lei 9.099/95. Os Juizados Especiais e os Crimes Militares.

-Jurisdição e competência dos Juizados Especiais Cíveis.

-Transação penal e seus efeitos penais e extra-penais.

-Questões processuais constitucionais controvertidas.

CONVIDADOS
Prof. Dr. Vicente Creco Filho

Prof. Des. Sídnei A. Beneti
Min. Athos Gusmão Carneiro
Prof. Des. Araken de Assis
Prof. Dr. Luiz Guilherme Marinoni
Profª. Desa. Fátima Nancy Andrighi
Prof. Des. Rêmolo Letteriello
Prof. Min Felix Fischer
Prof. Dr. René Ariel Dotti
Prof. Dr. Newton Machado

Prof. Dr. Kazou Watanabe
Prof. Dr. Joel Dias Figueira Jr.
Prof. Des. Adroaldo Furtado Fabrício
Prof. Dr. Maurício Antônio R. Lopes
Prof. Dr. João José Leal
Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



Recurso Extraordinário nº 165680


Relator: Min ILMAR GALVÃO

RECORRENTE: GELSON ADILIO SOUZA

RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA

Julgamento 28/04/1995 01 - PRIMEIRA TURMA

EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LICENCIA-MENTO A BEM DA DISCIPLINA, INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DA POLíCIA MILITAR, AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS LIV e LV DO ART. 5 DA CONST. FEDERAL. MATÉRIA PREQUES-TIONADA.

O ato de licenciamento do recorrente, a bem da disciplina militar, com base no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, não foi precedido de procedimento administrativo para o esclarecimento das faltas apontadas como infrações disciplinares capazes de autorizá-lo, verifica-se completa omissão de defesa. O judiciário, mesmo sem entrar no mérito da atuação administrativa, tem poderes para examinar o ato sobre o prisma do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa.

Recurso extraordinário conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que reintegra o recorrente na Polícia Militar do estado, com direito ao pagamento que teria percebido durante o afastamento, ressalvada a possibilidade de ser realizado procedimento administrativo, assegurando o exercício regular do direito e da ampla defesa.

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME

RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA


Nº 17.665 - SP (REG. nº 96.0039619-1)


(caso Carandiru)

AUTOR(ES): JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU(S):UBIRATAN GUIMARÃES E OUTROS

SUSCITANTE(S): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI - FORO REGIONAL

III - JABAQUARA/SAÚDE - SÃO PAULO - SP

SUSCITADO(S): JUÍZO AUDITOR DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(S): Drs. ANTÔNIO CÂNDIDO DINAMARCO e FRANSRUI ANTÔNIO SALVETTI

RELATOR: EXMº SR MIN JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

EMENTA

- PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. AÇÃO PENAL EM CURSO. LEI 9.299/96. APLICAÇÃO IMEDIATA.

- Os crimes previstos no artigo 9º, do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça Comum (Lei 9.299/96). E, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (art. 2º, do CPP), afasta-se a competência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal em curso.

- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri.

(CC nº 17.665-SP)

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO SCROLLING="no"> (RELATOR):

O art. 125, § 4º, da Carta da República, tem esta redação:

"Art. 125 - ......................

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

Esse dispositivo não discrepa do preceituado no art. 129, caput, c/c o 144, § 1º, "d", da Emenda Constitucional nº 1/69 (que dispunha sobre a competência da Justiça Militar estadual, na vigência do qual editou-se o Decreto-Lei 1.001, de 21.10.69, (Código Penal Militar), cujo art. 9º, traz esta redação (fls. 7813/74):

"Art. 9º. Consideram-se crimes militares em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) por militar em situação de atividade, ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento militar, ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática do ato ilegal;

III - ................................................

a) ............................................

b) ............................................

c) ............................................

d) ............................................"

(os grifos são nossos)"

Adveio, então, a Lei 9.299, de 7 de agosto último, que alterou o artigo 9º, transcrito, para acrescentar um parágrafo, único, deste teor:

"Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

Quanto à atuação dos agentes policiais, ao declinar da sua competência, em 13 de fevereiro do ano fluente (antes, portanto, da introdução desse parágrafo), claramente se pronunciou a 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, pela inexistência de crime que devesse se submeter ao crivo da Justiça Militar, consoante referimos acima e consta às fls. 7676/7679.

Ora, se antes da alteração do artigo 9º, do Código Penal Militar, a própria justiça especializada não deparou, no caso, com a configuração de crime da competência da justiça militar, com a introdução do parágrafo único, espancou-se qualquer dúvida. Desse modo, os crimes de que trata o art. 9º, do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Outrossim, improcede a afirmação de que, com essa alteração, estar-se-ia violando o disposto nos incisos XXXIX e XL, do art. 5º, do Estatuto Político Fundamental, porque se deu nova definição do fato delituoso, retroagindo para prejudicar os acusados, porque se atribui crime sem lei anterior que o defina, tudo sob a aparência de regra de natureza processual.

Engenhosa a construção jurídica do il. órgão ministerial, mas inconsistente.

Segundo o transcrito art. 9º, inc. II, do CPM, consideram-se crimes militares em tempo de paz, "os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum", quando praticados por militar nas circunstâncias elencadas nas alíneas "a" e "f". O crime doloso contra a vida está definido na Lei Penal Comum (art. 121) e no art. 205, do Código Penal Militar, idêntica e igualmente.

Vê-se, pois, que o acrescido parágrafo único, não deu nova definição do fato delituoso, apenas retirou da competência da Justiça Militar os crimes previstos no artigo 9º, "quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil".

E a própria Justiça Castrense, como já lido, entendeu inocorrer, ex hipothesys, crime militar, em tese.

No dizer do insigne processualista Júlio Mirabete, "Não é a condição de integrante das Polícias Militares, porém, que caracteriza o delito como militar, mas o que é assim definido no Código Penal Militar. Assim, é da Justiça Comum a competência para julgar o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898, de 9.12.65, que não encontra correspondente no Código Penal Militar, praticado por um policial em serviço" - in Processo Penal, 4ª ed., p. 193, com remissão a diversos julgados, dentre eles, RTJ 102/20 e RSTJ 57/35). E conclui, "Também não é da Justiça Castrense, mas Comum, a competência para julgar integrantes das Polícias Militares quando pratica crime que, embora seja fato definido no Código Penal Militar, não se encontra qualificado como militar pelo artigo 9º, II, do CPM" (ibidem, p. 193). Nessa linha, os enunciados das Súmulas 90, 6 e 75, do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, se no artigo 9º, do CPM, não se qualifica como militar os crimes nele previstos "quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil", a competência não é da justiça especializada estadual, ainda mais, como no caso, a sua exclusão é expressa.

Por fim, não procede a preocupação de que haverá sensíveis prejuízos à defesa porque impossibilitada de se utilizar de argumentos existentes no CPM, sem idêntica previsão na lei substantiva penal comum. A ser assim, vislumbrar-se-ia no CPM nímio ius privilegium, em vez de ius singulari, com princípios e orientações revestidos de certa especificidade que romperia o postulado da isonomia. Ao revés, no âmbito do processo penal, pelo texto constitucional em vigor, é assegurado o mais amplo direito de defesa (CF, art. 5º , incisos LIII e LV). Cediça, portanto, a preocupação, ainda mais se compararem os arts. 38 (obediência hierárquica) e 42 (exclusão de crime) do Código Penal Militar com os arts, 22 e 23, do Código Penal Comum, e ver-se-á que os desígnios do legislador, em um e outro texto, são idênticos, ao fixar as causas de exclusão de antijuridicidade. Dessarte, durante a instrução processual é curial, é que se formará juízo acerca das circunstâncias e condições em que atuaram os agentes do poder público (policiais militares e também civis), de que resultou a morte de tantos presos, seja sob os auspícios da legislação processual penal comum, seja sob o pálio da especial, tudo com a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes a que a autoridade judiciária competente incumbe cumprir e fazer cumprir.

Em conclusão, impõe-se a aplicação imediata do parágrafo único, do art. 9º do CPM, introduzido pela Lei 9.299/96, por força do art. 2º, do CPP, à razão de que "O fundamento lógico desse princípio é o de que a lei nova presumidamente é mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mais técnica, mais receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídico. O princípio do efeito imediato aplica-se também à matéria de competência." (Mirabete, ob. cit., p. 58).

Por fim, consigna a Súmula 172, do STJ, nos casos de crime de abuso de autoridade, mesmo praticado em serviço, por militar, a competência é da Justiça Comum, por não arroladas no art. 9º, do CPM. Aqui, a exclusão da competência da justiça especial é expressa.

Dito isto, conheço do Conflito e declaro competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Foro Regional III, Jabaquara/Saúde - São Paulo, capital, suscitante, para processar e julgar a ação penal nº 678/93 ("Processo do Carandiru"), na origem.

VOTO - VISTA

O EXMº SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO: Os crimes militares são julgados na Justiça Militar (Const., art. 124).

A Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996 - Altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente - introduziu modificações.

O E. Relator, em seu erudito voto, tomou como norma fundamental, para extrair a conclusão, o parágrafo único do art. 1º, verbis:

"Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça comum".

Antes de mais nada, impõe-se definir a natureza jurídica dessa norma, processual (formal), ou material.

Não se pode, data venia, tê-la como comando processual, deslocando - crime militar - para a competência da - justiça comum. Atritar-se-ia, e penso, flagrantemente, com o disposto no art. 124 da Constituição da República.

"A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".

Assim, se a imputação inicial narrar - crime militar - em hipótese nenhuma o julgamento poderá ser traslado para a Justiça comum.

Nenhuma lei ordinária é admitida em testilha com a Carta Política.

E mais. Se de natureza processual for, valerá somente para os casos posteriores à vigência da Lei nº 9.299/96.

Assim o é, também por mandamento constitucional. Dispõe o art. 5º, III (Dos Direitos e Garantias Fundamentais):

"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Aí reside conquista histórica-política, devendo ser entendida, inalienável, do ~ Juízo natural.

Juiz natural é o juiz preconstituído. Juízo que se define no dia e em função do crime. Está superada a quadra histórica de o soberano, visando a interesse próprio, escolher, arbitrariamente, o Juiz do processo. Nessa linha, páginas candentes de FRANCO CORDEIRO, na Itália e, entre nós, ADA PELLEGRINI GRINOVER e ROGÉRIO LAURIA TUCCI. Este, in "Constituição de 1988 e Processo", Saraiva, SP, 1989, p. 30 lança estas considerações:

"Como foi esclarecido acima, a nova Constituição da República repristinou o antigo, tradicionalizado, mas ultimamente olvidado, preceito segundo o qual 'ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente' (art. 5º LIII).

Essa asserção, especificada ao processo penal (em que necessariamente vinculada às dos incs. XXXV e XXXVII), constitui, por certo, genericamente, a reafirmação do postulado de jurisdicionalização da pena: nulla poena sine iudicio.

E, por outro lado, determinadamente, a garantia de que a pena só possa ser infligida ao autor de infração penal pelo órgão jurisdicional tido como competente, para o respectivo processo e julgamento, por lei vigorante à época da prática criminosa ou contravencional".

Se o crime for militar, o Juízo competente será a Justiça Militar, como sustenta o douto parecer do Ministério Público Federal.

O referido parágrafo único é, data venia, norma de conteúdo material. Lei penal. Não lei processual penal.

O crime militar é definido em lei. Como norma especial, claro, segue o critério - numerus clausus.

Uma lei revoga outra quando a posterior dispuser expressamente, ou for incompatível com a anterior.

Ademais, a declaração de inconstitucionalidade, por sua natureza, é instituto de última ratio. Dever-se-á, quanto possível ajustá-la à Carta Magna.

Repita-se. Crime militar é definido em lei. Logo, a abolitio criminis, ou a modificação também se operam por lei (sentido formal). Como, constitucionalmente, o crime militar é da competência da justiça militar, quando a lei determinar que o delito deixará de ser julgado pela Justiça Militar, lógico, desqualifica-o da natureza anterior. Vale dizer, deixou de ser crime militar para ingressar na regra geral - crime comum. Retirou-se-lhe o quid distintivo.

O mencionado parágrafo único, portanto, é constitucional e abateu do âmbito da justiça especial os crimes dolosos contra a vida de civil.

Em síntese, a Lei nº 9.299/96, nesse aspecto, reduziu o rol dos crimes militares. Insista-se: crimes definidos em lei; pelo mesmo processo legislativo, podem perder o atributo que lhes dá a especialidade.

Em face dessas considerações, peço respeitosamente ao E. Relator para não secundar suas doutas considerações.

A matéria posta neste Conflito de Competência reclama, como antecedente lógico, definir o - crime militar. Para tanto, antes de tudo, acentuar, o delito é conduta que produz resultado. No dizer de CARRARA, configura fato politicamente danoso. Resultado, por seu turno, no sentido jurídico-penal, reclamando três características; projetar perigo, ou dano ao objeto jurídico; incidir sobre objeto material e evidenciar o sujeito passivo.

A conduta, por imperativo do nullum crimem, nulla poena sine legem, é exaustiva e explicitamente descrita. O resultado (contido no tipo legal de crime), contudo, muitas vezes implícito na descrição da lei.

A análise da conduta e do resultado dará o conceito de qualquer infração penal. Aliás, por eles, em termos absolutos, constata-se inexistirem dois crimes iguais. Ainda. Em se tomando os referidos requisitos, eleger-se-á, como distinção, o critério ratione materiae. Nessa linha, não obstante a semelhança (quase identidade) dos crimes de apropriação indébita e peculato, a distinção faz-se evidente. Diga-se o mesmo da injúria, confrontada com o desacato.

O crime militar (como, ademais, qualquer infração penal) gera dano, ou, pelo menos, perigo para o bem juridicamente tutelado. Aliás, a idéia ganhara, há tempos, entre nós, adesão dos festejados João Barbalho, Esmeraldino Bandeira e Edmundo Lins. E o objeto jurídico são as - instituições militares - nos aspectos de bens, serviços e interesses.

Esta conclusão não é meramente acadêmica; encontra respaldo no Código Penal Militar, cujo art. 9º conceitua - crime militar - distribuindo-os em três subespécies. O inciso I é meramente declaratório. Lógico, crime definido no Código Militar, diferentemente da definição da lei penal comum, só pode ser militar. A conclusão resulta do princípio da especialidade. A norma especial derroga a regra geral.

O inciso II menciona "os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal". Evidente, se a conduta for a mesma, mas configurar crime distinto, a diferença reside exclusivamente no resultado, especificamente, no bem jurídico tutelado.

Aliás, o inciso III é de clareza meridana, ao dispor:

"Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares..."

Ademais, o tipo legal de crime militar, e nisso segue a regra geral, a fim de distinguir situações, para repercutir na punibilidade, leva em conta diversas circunstâncias, de que são exemplos: qualidade do sujeito ativo, do sujeito passivo secundário, do modo, lugar e maneira de execução da conduta delituosa.

Tais observações servem como anteparo para concluir não se confundirem o crime militar - e o -crime do militar.

A distinção é importante. Importância que deita raízes na Constituição da República. A Carta Política veda, em homenagem à isonomia, duas situações idênticas receberem tratamento normativo diferente. Todos são iguais perante a lei. Não é possível, Tribunal especial para uma categoria de pessoas, se não as distinguir dos outros.

O crime militar encerra elementos próprios. O crime do militar, ao contrário, é crime comum, embora o agente evidencie a respectiva característica.

Assim, se o militar, nessa condição, trair o dever funcional, incursionar num dos tipos de crime militar, afetando, pois, as instituições militares, sem dúvida, comete - crime militar. Todavia, se a mesma pessoa, ilustrativamente, "em lugar sujeito à administração militar" (CPM, art. 9º, II, b), porque em litígio com sua esposa, em momento de desespero, matar a mulher, tratar-se-á de - crime comum.

Esta distinção, por sinal, é correntia nesta Seção.

No CC 11.358/SP, Relator o E. Ministro José Dantas, ficou assentado:

"Marido e Mulher. Lesões corporais - Prédio residencial sob administração militar. Competência. Para esse efeito, não se comportam no conceito de 'local sujeito à administração militar', as dependências da residência do casal desavindo".

Se assim não fosse, flagrantemente inconstitucional seria a lei. O Estado não pode instituir leis e justiça especial para homenagear o militar, como pessoa, como também não pode fazê-lo para o advogado, o juiz, o médico, ou qualquer outro indivíduo.

Ainda a título de ilustração, com jurisprudência desta Seção, conforme a Súmula 75:

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal".

Esta conclusão tem, aliás, o respaldo da Constituição Federal, quando estatui:

"À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". (art. 124)

Remarque-se: crime militar. Não - crime de militar.

Questiona-se, então: a imputação do Ministério Público Paulista descreve, em tese, crime militar?

Impõe-se atenção à finalidade da briosa Polícia Militar estadual.

A Carta Política confere-lhe duas nobres missões: a) constituir força auxiliar e reserva do Exército (art. 144, § 6º); b) cabe-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).

Quando o policial militar estiver desenvolvendo uma dessas atribuições, age como policial militar ratione materiae . Nessa qualidade deve fidelidade à sua instituição, não podendo traí-la afetando, os respectivos bens, interesses e serviços.

Se, diversamente, atuar fora desse quadrante, agirá como pessoa que exibe também a qualificação - policial militar.

Aqui, vale a distinção anterior: crime militar e crime de militar. Correspondente, crime militar de policial militar e crime de policial militar.

O policial militar, repise-se tem a missão de "polícia ostensiva e preservação da ordem pública".

A qualificação - pública - agregada ao substantivo, traduz o bem juridicamente tutelado - empregado tanto no Código Penal como no Código Penal Militar. Ilustrativamente: Incolumidade Pública, Paz Pública, Fé Pública, Saúde Pública. Tais objetos jurídicos evidenciam preocupação generalizada, ou seja, voltada para resguardar número indeterminado de pessoas, ou coisas.

Público, além disso, é o que se opõe ao particular, ao restrito, limitado. Lugar público é o local, por sua natureza, destinado a ser utilizado por número indeterminado de pessoas. Exemplo clássico: a rua, a praça pública. Lugar privado, ao contrário, é reservado pelo particular para uso próprio, ou restrito: o domicílio e suas adjacências. Intermediariamente, tem-se o lugar destinado ao público, onde apenas se tem acesso, observadas as respectivas condições: o cinema, o restaurante, o estádio esportivo.

A penitenciária é estabelecimento em que ficam reclusos, ou detentos, os condenados penalmente. Não é preciso maior explicação para negar-lhe as características de - lugar público. Não está, por natureza, aberta ao público.

Assim, o policial militar que faz a fiscalização de presídio não atua como policial militar ratione materiae . Eventual infração penal cometida, classificar-se-á como crime comum, ou contravenção penal.

Em se retomando a ilustração anterior: se o policial militar, no interior do presídio, matar sua mulher, por desavença familiar, tratar-se-á de crime comum. Não estava, ao desenvolver a conduta, no exercício de atividade típica de policial militar.

Dessa forma, o fato narrado na denúncia não configura - operação militar. Consequentemente, retrata - crime comum.

Em conseqüência, inexiste o pressuposto, constitucionalmente reclamado, de o fato atrair jurisdição especial e levá-lo para ser processado e julgado na Justiça Militar.

Conhece do conflito. Declaro competente o juízo suscitante - Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri - Foro Regional III - Jabaquara/Saúde - São Paulo.


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 5.833 MA (96.0051215-9)


RELATOR : O EXMº SR. MIN. VICENTE CERNICCHIARO

RECORRENTE: FRANK TELES DE ARAUJO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PACIENTE: FERNANDO DE JESUS SOARES CUTRIM

RELATÓRIO

O EXMº SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIANO (RELATOR): Recurso Ordinário interposto por Frank Teles de Araújo contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Fernando de Jesus Soares Cotrim contra ato do Tenente-Coronel Alcino Batista da Silva.

A impetração ataca prisão do paciente ordenado pela autoridade apontada como coatora, ao argumento de que a mesma não teria competência para aplicar a punição objeto do habeas corpus, uma vez que é do quadro da Polícia Militar do Maranhão e o Comando Geral do CB Militares do Maranhão será ocupado por um oficial da própria corporação ou por um oficial do exército, nos termos do art. 12 da Lei 5855/93.

Insurge-se, ainda, a inicial, contra o recolhimento do paciente antes da publicação do Boletim.

A ordem foi concedida pela Juíza Auditora da Justiça Militar, mas cassada pelo acórdão a quo que proveu remessa ex officio contra a decisão monocrática (fls. 73/79).

Em razões recursais, alega-se que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente de punição por transgressão disciplinar aplicada por autoridade incompetente. Insiste o recorrente que o recorrido, o Tenente Coronel da Polícia Militar do Maranhão, é absolutamente incompetente para ocupar o cargo de Comandante do Corpo de Bombeiros Militares daquele Estado o que implica na sua incompetência para imposição de penalidades.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 92/95).

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO (RELATOR): Sr. Presidente, o douto parecer da Ilustre Subprocuradora-Geral do Ministério Público, Drª Julieta Cavalcanti de Albuquerque, registra, às fls. 54, que a Lei nº 5.855/93, dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, dispõe:

"Art. 12 - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão será um oficial combatente, da ativa, do último posto da própria corporação, com curso superior de Corpo de Bombeiros, ou um oficial superior do Exército, no posto de Coronel ou Tenente-Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, com as prerrogativas de Secretário de Estado".

No venerando acórdão, o Relator, Eminente Desembargador Nilson Coutinho, registra, na fundamentação de fls. 76, o seguinte:

"Ora, o ato da Srª Governadora investe o Coronel Alcino, por designação, para responder pelo expediente do comando do Corpo de Bombeiros. Logo, nomeação com caráter de interinidade, até que o sucessor tome o posto".

Data venia, o substituto precisa preencher os requisitos legais para ocupar o cargo, ou seja, próprio do substituído. Na espécie, avilta o item "hierarquia".

Conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença da Ilustre Juíza Nelma Celeste de Souza Silva Sarney Costa.


SÚMULAS - STJ


SÚMULA Nº 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

Referência:

CP. arts. 12 e 60, § 2º

Lei nº 6.368 de 21/10/76, art. 16

SÚMULA Nº 172

Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Referência:

Lei nº 4.898, de 09/12/65, arts. 3º e 4º

SÚMULA Nº 174

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

Referência:

CP. art. 157, § 2º, I.


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR



RECURSO CRIMINAL Nº 6.323-0/CE


Rel. Min. Aldo da Silva Fagundes. Recte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 10ª CJM. Recda.: A decisão do Exmº. Sr. Juiz-Auditor da Auditoria da 10ª CJM, de 05 de julho de 1996, que rejeitou a denúncia oferecida contra o 1º Sgt Ex JAIRO OLIVEIRA FERREIRA, como incurso no art. 298, c/c arts 70, inciso II, letra "c" e art. 79 tudo do CPM, na parte em que o crime foi cometido contra o Cap PM JOÃO BATISTA BEZERRA DOS SANTOS. Adv. Dr. José Heleno Lopes Viana.

DECISÃO: Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao recurso. (Sessão de 12.09.96)

EMENTA: RECURSO CRIMINAL: Desacato. Agressão de graduado do Exército a Oficial da Policial Militar.

Para efeitos de aplicação do art. 9º do CPM, militar integrante das Forças Armadas e policial militar não se confundem. A hipótese descrita na alínea "a", do inciso II, daquele artigo somente tem aplicação a militares da União, quanto à competência desta justiça especializada. Antecedentes do STM (Res 6.198-9, 6.163-6, 6.105-9, 6.170-9).

Decisão unânime.


RECURSO CRIMINAL Nº 6.311-6 - RJ


- Rel. Min. Cherubim Rosa Filho. Recte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 5ª Auditoria da 1ª CJM. Rcda.: A Decisão da Exmª. Sr.ª. Juíza -Auditora da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 30 de maio de 1996, que declinou da competência da Justiça Militar Federal para processar e julgar o civil ISAIAS JACINTO, determinando a remessa dos autos à Justiça Criminal Comum. Advª. Dr.ª Ana Maria David Cortez.

DECISÃO: O Tribunal, por Maioria, deu provimento ao recurso do MPM para, cassando a decisão a quo declinatória da competência da Justiça Militar da União, determinar a baixa dos autos à Auditoria de origem para prosseguimento do feito. (Sessão de 29.08.96).

EMENTA.: COMPETÊNCIA. MILITAR DA POLÍCIA NO EXÉRCITO. SERVIÇO EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO.

1. Estando o militar de serviço externo de policiamento de trânsito, portanto, atuando "em obediência a determinação legal superior", cuja hipótese de crime militar está prevista no art. 9º, inciso II, alínea "d", in fine, do CPM e, nesta situação, sobre injusta ofensa irrogada por um civil, deve este ser processado e julgado pela Justiça Castrense. Precedentes da Corte (RC nº 5.857-0/RJ e RC nº 6.165-2/DF).

2. In casu, o Ofendido, soldado do 1º BPE, estava escalado para o "Serviço Externo de Policiamento ao Palácio Duque de Caxias", atividade própria de sua organização Militar, quando, ao abordar o motorista de um ônibus, num semáforo, foi molestado pelo condutor do veículo.

Provido o recurso do MPM para, cassando a decisão "a quo", reconhecer a competência da Justiça Militar da União, determinando a baixa dos autos para prosseguimento do feito. Decisão majoritária.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


(caso Eldorado de Carajás)

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

RECURSO: EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DA CAPITAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO

RECORRIDO: EXMº SR. DR. JUIZ-AUDITOR TITULAR DA MILITAR

ACUSADOS: Cel PM MÁRIO COLARES PANTOJA, Ten Cel PM MANOEL MENDES DE MELO, Maj PM. JOSÉ MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS .

ADVOGADOS: AMÉRICO LINS DA SILVA LEAL e LUIZ ABERTO DE ABDORAL E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE MIRANDA ALVARENGA

EMENTA: Ao Juiz é defeso alterar capitulação penal, tanto no despacho de rejeição da peça preambular acusatória, quanto no chamado Juízo de Retratação, por ser esta, função exclusiva do dominus litis - Não é possível na denúncia, em casos de autoria conjunta ou coletiva a individualização da conduta específica de cada um dos agentes -Reconhece-se a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento dos delitos de lesões corporais praticados por policiais militares contra civis e, da Justiça Penal Comum do distrito da culpa para os de homicídio, conforme determina o Parágrafo Único do artigo 9º do Código Penal Militar, a este acrescentado pela Lei nº 9.299/96 - in casu, embora reconhecida a conexão entre crimes comum e militar, obrigatória é a cisão processual (ex-vi dos arts. 79, inciso I, do CPP e 102, alínea "a" do CPPM). Recurso "stricto sensu" conhecido e provido - Decisão.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

Esse julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Des. LÚCIA CLAIREFONT SEGUIN DIAS CRUZ .

Belém, 25 de outubro de 1996.


TRIBUNAL DO ESTADO DO PARÁ


O Tribunal decidiu, à unanimidade de votos, acolher o parecer (abaixo) da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de julgar competente para Presidência do Conselho, o Dr. Auditor Militar do Estado e seu Substituto.

Belém, 25 de outubro de 1996

Publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará, de 11/04/96 - Pág. 06.


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PARECER Nº 032/96


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS


REQUERENTE: IVANILDO NOGUEIRA


Ivanildo Nogueira, Capitão da Polícia Militar e Professor de Direito Penal e Processual Penal das UFPa. e UNAMA, publicou através do periódico "O Liberal", edição de 01.08.95, artigo intitulado Usurpação na Justiça Militar Estadual, onde afirma ser ilegal o exercício da Presidência dos Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) por Juízes-Auditores da Justiça Militar Estadual.

Alega que, em diversos dispositivos, o Código de Processo Penal Militar proclama que a função é privativa de oficial militar, fato este que acarreta sérios prejuízos aos processos julgados naqueles Conselhos.

Diante do artigo publicado, esta Corregedoria instaurou o presente procedimento, solicitando de imediato, informações à Justiça Militar do Estado do Pará diante das alegações do requerente.

Em resposta, afirmam os Juízes-Auditores, resumidamente, a legalidade do fato, posto que cumprem o preceituado no art. 67 do Código de Organização Judiciária do Estado, aduzindo, ainda, que o Código de Processo Penal Militar faz expressa ressalva no sentido da observância das normas de organização judiciária estadual quanto aos processos em trâmite na Justiça Militar Estadual. Por fim, alegam que a própria Lei Maior estabelece a competência estadual para a disciplina deste tema.

Os Juízes-Auditores signatários instruem a resposta com a Reclamação nº 775, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal onde caso semelhante foi apreciado e decidido.

Chamada a se manifestar, a Assessoria Jurídica desta Corregedoria opina pela manifestação do Tribunal Pleno por se tratar de matéria competência dos entes federativos.

É o relatório.

A presente questão se resolve pela análise do sistema constitucional de repartição da competência. Trata-se de um conjunto de normas definidores do âmbito de atuação dos entes federados.

Em nosso sistema de repartição da competência temos a competência legislativa privativa da União, cujo conteúdo alberga a competência para legislar sobre direito processual (art. 22,I). Uma análise açodada poderia concluir na leitura dessa dispositivo pela competência da União para estabelecer a organização judiciária. Porém, a própria Lei Maior se encarrega de fazer a distinção entre o conteúdo do direito processual e a organização judiciária.

Com efeito, o art. 21, XIII, da Constituição Federal proclama que à União compete organizar o poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. Trata-se aqui de competência material. Não estende sua competência à organização judiciária dos Estados. Ao revés, em outro dispositivo expressa claramente que "os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios desta Constituição" (art. 125, caput).

São, portanto, inconfundíveis as matérias que são objeto de análise aqui. As normas de organização judiciária criam e estabelecem o funcionamento dos órgãos encarregados da administração da Justiça. As normas de ritos disciplinam a marcha processual e procedimental.

A norma que estabelece que a Presidência dos Conselhos de Justiça Castrense é exercida por Juízes-Auditores é típica norma de organização judiciária e, por conseguinte, adstrita ao posicionamento que cada Estado prescrever, mais precisamente através de lei de iniciativa desta Corte - Código Judiciário do Estado do Pará.

Tem-se, portanto, que ilegal seria o exercício da presidência dos citados Conselhos por militares, já que violaria a competência do Estado para estabelecer sua organização judiciária, conforme dispõe o art. 76 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.

Isto posto, possui base constitucional (art. 125) o exercício da presidência nas sessões dos Conselhos de Justiça Castrense por Juízes -Auditores.

É o que se conclui.

Encaminhe-se os autos ao Exmº Des. Manoel de Christo Alves, Presidente deste Tribunal, para os ulteriores de direito.

Belém, 09 de janeiro de 1996

DESA. IZABEL VIDAL DE NEGREIRO LEÃO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE



SANTA CATARINA


EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 411/96 - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS.

Data - 25/09/96

Representação nº 33, da Capital

Relator: Des. Álvaro Wandelli.

Reqte : A Justiça Pública

Procurador: Moacyr de M. Lima Filho

Reqdo : Fernando Luiz Gaynett

Advogado: Valdemiro Borini.

DECISÃO : Por votação unânime, acolher a representação formulada pelo exmº Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça, para declarar Fernando Luiz Gaynett, Coronel da Polícia Militar, indigno e incompatível para o oficialato, determinando a perda do posto e patente. Custas na forma da lei.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS.

Há duas situações em que o oficial da Polícia Militar fica sujeito à perda do posto e patente por indignidade e incompatibilidade para o oficialato (art. 98, incisos I, II e III, do CPM): uma é como na hipótese vertente, ou seja, quando o oficial é condenado por pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, onde o procedimento a ser observado é o previsto nos arts, 87, 122, II e 123 do Regime Interno do Colendo Superior Tribunal Militar, de acordo com o § 8º, do art. 42 da Constituição da República, com a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a representação proposta pelo Ministério Público, determinada pela própria Carta Magna (§§ 7º e 8º, do art. 42 e § 4º, do art. 125), pela Constituição do Estado (§§ 9º e 10, do art 31, e § 1º, do art. 90), e pelo art. 122, da Lei Estadual nº 6.218/83.

A outra situação é a observada pela Lei Federal nº 5.836, de 05.12.1972, que "dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências", que é quando o oficial é condenado por crime de natureza dolosa, não previsto em legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, "à pena restritiva de liberdade individual até 02 (dois) anos" (art. 2º, IV). Nesta hipótese a competência para decidir acerca da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato também é do Tribunal de Justiça.

A omissão de Regime Interno desta Corte reside no fato de mencionar somente, quando à competência das Câmaras Criminais Reunidas, o julgamento "em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundo de Conselho de Justificação" (art. 9º, do Ato Regimento nº 02/89).

Contudo, esta lacuna é suprida pelos expressos mandamentos constitucionais e legais, garantindo a competência da Corte, e do respectivo órgão fracionário, para também processar e julgar a representação de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, como na primeira situação exposta.

COMINAÇÃO DA PENA DE REFORMA-POSSIBILIDADE AFASTADA.

- No julgamento da representação para declaração da indignidade e incompatibilidade para o oficialato, de acordo com o Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal Militar, o Tribunal de Justiça fica sujeito a uma única alternativa: ou declara o oficial indigno e incompatível para o oficialato, ou não declara, conservando o representado o posto e patente, inobstante a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos.

- No julgamento do processo proveniente do Conselho de Justificação tal não ocorre. Decidindo o Tribunal que o justificante é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, socorre-lhe duas alternativas: declará-lo indigno ou incompatível com o oficialato, determinando a perda do posto e patente, ou determina sua reforma.

Como não é este último, por óbvio, o caso dos autos, rejeita-se o argumento.

INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO - PRÁTICA COMPROVADA DO CRIME DE PECULATO POR OFICIAL, CORONEL DA POLÍCIA MILITAR - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. DETERMINADA PERDA DO POSTO E PATENTE.

O oficial Coronel da Polícia Militar, que pratica o crime de peculato com a causa especial de aumento pelo valor do desvio ser superior a vinte (20) salários mínimos (art 303, § 1º, do Código Penal Militar), ao desviar indevida e sucessivamente numerários pertencentes à Corporação, em proveito próprio, é indigno e incompatível com o circulo militar ao qual pertence, e com o Posto e Patente que lhe foram conferidos por expressa disposição constitucional.


CONVÊNIO


A AMAJME realizou convênio com a Associação Paulista do Ministério Público-APMP, através do qual os nossos associados receberão todo o material doutrinário e jurisprudencial impresso da APMP, além de realização conjunta de eventos.


DIRETORIA


Presidente: Dr. Getúlio Corrêa

Vice-Pres. Região Sul: Dr. Alexandre A. Abreu

Vice-Pres. Região Sudeste: Dra Roseane P. Castro Vice-Pres. Região C.-Oeste: Dra Marilza L. Fortes

Vice-Pres. Região Norte: Flávio Roberto S.Oliveira Vice-Pres. Região Nordeste: Dr. Nestor A. M. Filho e Secretário/Tesoureiro: Dr. Univaldo Corrêa.


ELABORAÇÃO


Redação: Univaldo Corrêa

Jornalista: Athaualpa César Machado

Registro Profissional nº 556/SC

Digitação: Zildo Luiz de Souza

Distribuição: Gratuita (para os associados)

Assinatura anual: R$ 25,00

Exemplar avulso: R$ 5,00

Periodicidade: Bimestral

Tiragem: 2.000 exemplares

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Impressão: Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina (IOESC)

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