No 7 ANO II  Janeiro/Fevereiro 1997


Editorial


JUDICIÁRIO E CIDADANIA!

Em 26 de fevereiro, por convo-cação da AMB os magistrados brasileiros realizaram dia de mobilização, no qual buscaram apresentar à Sociedade o Poder Judiciário que se encontra à sua disposição.

Mobilização pela valorização do Poder Judiciário e pelo resgate da Instituição, hoje tão atacada e desmerecida. Mobilização contra - sim, contra - uma "reforma constitucional" que, na verdade, visa a colocar de joelhos um dos últimos anteparos dos pequenos para o enfrentamento com os permanentes e resistentes "golias" de nosso tempo.

Mobilização sim, contra o pretendido fim de garantias constitucionais que são imensas conquistas da cidadania, muito antes e independente de o serem para a pessoa do Juiz. Ou alguém acredita que Juiz algum sentir-se-á à vontade para decidir, se necessário, em desfavor de algum dos poderosos de plantão, se, dependente disto, puder ser transferido de comarca ao talante deste mesmo "plantonista"? Ou, na mesma hipótese, perder seu cargo, por ter " infringido" regramentos abstratos emitidos por órgãos que não têm, sabidamente, atribuição legislativa, e que só terão como conseqüência a limitação do poder criador do Juiz? Ou, ainda, alguém pode acreditar que um Magistrado acossado por vencimentos aviltados tenha condições de, isentamente, oferecer prestação jurisdicional envolvendo grandes problemas econômico-financeiros?

Mobilização, sim, pela valorização da Magistratura, cujas garantias constitucionais são garantias da cidadania; são garantias do desvalido e de todo aquele que, de alguma forma e em algum momento, necessita recorrer ao Judiciário e, neste momento, o quer altaneiro, isento, forte, imaculado.

Mobilização pelo esclarecimento leal e honesto da necessidade de um Judiciário independente, por mais que tal independência incomode setores localizados e perfeitamente identificados, e que pretendem, a cada dia, colocar em posições opostas o Judiciário e o jurisdicionado, como se incompatíveis entre si, quando, na verdade, um é justamente a razão de ser do outro.
Mobilização, sim.

Pela CIDADANIA!
JUÍZO BRASIL!
CIDADANIA SÓ COM JUSTIÇA


GETÚLIO CORRÊA
Presidente


I CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO MILITAR E VII CONGRESSO NACIONAL DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS


As entidades organizadoras continuam empenhadas nos trabalhos para a realização do I Congresso Nacional de Direito Militar e VII Congresso Nacional das Justiças Militares a realizar-se em Agosto deste ano. Na próxima edição publicaremos todas as informações referentes ao evento.


REUNIÃO DA DIRETORIA DA AMAJME


No dia 28/01/97, na cidade de Brasília a AMAJME realizou reunião da diretoria, presentes os seguintes colegas: Getúlio Corrêa, Presidente da AMAJME; Alexandre Aronne de Abreu, V.-Presidente Reg. Sul; Marilza Lúcia Fortes, V.Presidente Reg. Centro-Oeste; Flávio Roberto S. Oliveira V.Presidente Região Norte, Nestor Alves de Melo Filho, V.Presidente Reg. Nordeste.

Registre-se ainda a presença dos colegas José Coriolano da Silva Filho, Juiz-de-Direito da AJM-AC e Presidente da Associação dos Magistrados Acreanos; Nelma Sarney, Juíza-de-Direito da AJM-MA; Roberto Pinheiro M.Bezerra Júnior, Juiz-Auditor Substituto da AJM-PA e o sócio especial Célio Lobão Ferreira.

Trataram-se, dentre outros assun-tos, os relativos ao jornal da AMAJME, à revista "Direito Militar", criação de uma comenda, assim como a organização de evento no mês de novembro na cidade de João Pessoa-PB.


REUNIÃO DA COMISSÃO PARA ESTUDO E PARECER DO CPM


Aproveitando, também, a convocação da AMB para reunião do Conselho de Representantes, a Comissão para estudo e proposta de alteração do Código Penal Militar, realizou sua segunda reunião com a presença dos seguintes membros: Getúlio Corrêa, José Joaquim Benfica, Presidente do TJM-MG; José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Juiz-Auditor Substituto da AJM-PA; Nelma Sarney, Juíza-de-Direito da AJM-MA; Célio Lobão Ferreira, Juiz Corregedor aposentado da Justiça Militar Federal e Nisio Edmundo T. Ribeiro Filho, Promotor de Justiça-DF.

Mencione-se a presença da colega Marilza Lúcia Fortes, Vice-Presidente da Região Centro-Oeste e do Maj Luís Roberto Lobo Rodrigues, Corregedor Adjunto da Polícia Militar do DF que convidou os colegas presentes a participarem da I Jornada de Estudos Jurídicos, evento cujo programa está sendo divulgado neste edição.

Importante salientar que a Comissão trabalha com o projeto de lei nº 2.027/96, apresentado pelo Dep Fed José Luiz Clerot (PMDB-PB), de autoria do Juiz Célio Lobão Ferreira.


ARTIGOS PARA A REVISTA


Solicitamos aos colegas a remessa, para publicação na revista "Direito Militar", de artigos com, no máximo 8 laudas, preferencialmente acompanhado de disquete, com texto digitado no sistema editor de texto Word 6.0, que posteriormente será devolvido.


INTERNET- NOVO ENDEREÇO


À AMAJME, assinou em 13/01/97, contrato de Acesso à Internet com a empresa Prodau Teleinformática Ltda, tendo, a partir desta data, os seguintes serviços à sua disposição:

home page endereço: http://www.amajme-sc.com.br
endereço de e-mail: amajme@amajme-sc.com.br


APOSENTADORIA


No mês de fevereiro passado aposentou-se, por implemento de idade, o associado juiz do Tribunal Militar do Rio Grande do Sul, colega Túlio Barcellos. Túlio tomou posse no Tribunal em fevereiro de 1986 tendo sido Presidente da Corte e Vice-Presidente da AMAJME.


AMAJME - Mobilização Nacional


A AMAJME, além de integrar-se aos eventos programados em cada um dos Estados Brasileiros para o dia 26 de fevereiro, fez-se presente à programação nacional presidida pela AMB, em Brasília-DF. A Associação foi representada no evento pelo colega Sebastião Coelho da Silva, Juiz-Auditor da Justiça Militar no Distrito Federal.


JORNADA JURÍDICA DE SÃO LUÍS É NOTíCIA


A I Jornada Jurídica Maranhense, que ocorreu de 20/23 de novembro de 1996, foi promovida pela AMAJME em conjunto com a Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) e coordenada pela colega Nelma Sarney, Juíza-de-Direito daquele Estado.

O Jornal do Magistrado Ano VII Dezembro/96 nº 39, órgão de divulgação da AMB e o Jornal Tribuna da Magistratura Ano VIII, nº 77 Novembro/Dezembro, da Associação Paulista dos Magistrados (APAMAGIS), deram ampla cobertura ao evento, com fotos e textos de conferencistas, evidenciando o sucesso daquele encontro de profissionais da área jurídica.


ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


1. CONVÊNIO

A AMAJME realizou convênio com a Associação Paulista do Ministério Público-APMP, através do qual os nossos associados receberão todo o material doutrinário e jurisprudencial impresso da APMP, além de realização conjunta de eventos.

2. CD-ROM Institucional da APMP

A APMP lançou seu 1º CD-ROM Institucional, dividido em dois blocos, explora todo o universo da multimídia, trazendo em imagens e sons toda a história do Ministério Público daquele Estado, sua estrutura, funções institucionais, direitos e garantias.Além das apresentações em multimídia, é composto de uma biblioteca em hipertexto contendo, entre outros:-Inúmeros documentos referentes à história institucional;

-Constituição Federal;

-Constituição do Estado de São Paulo;

-Leis Orgânicas,Nacional e Estadual (SP) do MP;

-Todos os atos em vigor da PGJ, até o 85/96;

-Cerca de 13.000 ementas de jurisprudência civil e criminal; e

-Todas as questões dos últimos 12 anos de concursos de ingresso.

Os pedido poderão ser feitos através da AMAJME, ao valor de 23,00 (vinte e três reais), incluindo a remessa ao interessado.


NOVA FUNÇÃO - AC


A colega Miracele de Souza Lopes Borges, desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assumiu em 03 de fevereiro de 1997 as funções de Corregedora Geral de Justiça daquele Tribunal, para o Biênio 97/98.


REELEIÇÃO - AC


Foi reeleito para o biênio 97/98, no cargo de Presidente da Associação dos Magistrados Acreanos, o colega José Coriolano da Silva Filho, Juiz-Auditor da AJM daquele Estado.


NOVA DIREÇÃO - MS


A colega Marilza Lúcia Fortes, Juíza-Auditora da Justiça Militar do Estado do Mato Grosso do Sul e Vice-Presidente da Região Centro-Oeste desta Associação, foi eleita 1ª Vice-Presidente da Diretoria eleita para o biênio 97/99 da Associação dos Magistrados daquele Estado, sendo Presidente o Juiz Ruy Celso Barbosa Florence.


ADIAMENTO DO CONGRESSO DE JUIZADOS ESPECIAIS


Foi adiado para o segundo semestre deste ano, em data a ser fixada, na cidade de Florianópolis/SC, o "I Congresso Brasileiro de Direito Processual e Juizados Especiais", cujo programa foi divulgado na edição anterior. Maiores informações no Jornal da AMAJME nº 8.


I - JORNADA DE ESTUDOS JURÍDICOS


Evento promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal


PROGRAMAÇÃO


17 MAR 97

- 15:00 às 18:00h - Credenciamento

- 20:00h - Coquetel de Confraterniza-ção

18 MAR 97

- 09:00 às 10:00h Abertura

- Cristovam Buarque - Governador do DF

10:15 às 11:25h

- Aspectos da Lei 9.299/96

- Dr. Mathias Nagelstein - Presidente TM/RS

15:00 às 16:00h

- Psicologia Judiciária

- Marília Lobão - Diretora do Serviço Psicossocial Pedagógico Forense do TJ/DF

16:30 às 17:40h

- Processo Penal Militar

- Sebastião Coelho da Silva - Juiz Auditor da AJM/DF

19 MAR 97

- 09:00 às 10:00h

- O Uso das Drogas no Trabalho

- Elias Murad - Deputado Federal

- 10:30 às 11:40h

- Aspectos da Lei 9.099/95

- Getúlio Corrêa - Juiz Auditor da AJM/SC e Presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais-AMAJME

- 15:00 às 18:00h - Passeio Turístico - DF

20 MAR 97

- 09:00 às 10:00h

- Direitos Humanos

- Luiz Felipe Coelho - Presidente da OAB/DF

- 10:30 às 11:40h

- A ampla defesa no processo administrativo

- Álvaro Lazzarini - Des. TJ/SP

- 15:00 às 16:00

- Perda do Posto de Oficiais e da Graduação de Praças

- Laurentino de Andrade Filocre - Juiz TJM/MG

- 16:30 às 17:40h

- O Procedimento Administrativo na PMDF

- Leonardo Luciano Leoi - Cel PM Ex-Comandante Geral da PMDF

21 MAR 97

- 09:00 às 10:10h

- Atividades do CASO/PMDF

- Welison Sabino de Azevedo - Maj PM Diretor do CASO PMDF

- 10:30 às 11:40h

- Crime Militar e Proposta de Modificações

- Célio Lobão - Juiz Corregedor da Justiça Militar

- 15:00 às 16:10h

- IPM - Aspectos legais e Denúncia

- Nísio E. Tostes Ribeiro Filho - Promotor de Justiça do MP/DF. Competência para instalação, Prazos, Sigilo, Instauração simultânea pela PC, Prisão Preventiva e Temporária, Relatório e Solução. Dificuldades encontradas pelo MPM para o oferecimento de Denúncia em razão de vícios no IPM.

- 16:30 às 18:00h

- A PMDF no contexto da Segurança Pública

- Roberto Aguiar - Secretário de Segurança Pública do DF e Ato de Encerramento - Cel. Ney Monteiro Guimarães - Comandante Geral da PMDF.

- 20:00h - Jantar de Confraternização (por adesão)

Inscrições e Informações: Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal - Palácio Tiradentes - QCG PMDF - Setor Policial Sul - Área Especial nº 02 - Brasília-DF - Telefones (061) 972-1025; 245-7766 ramal 216; (Fax) 345-7930. Inscrições até 05MAR com descontos de 15%.

Taxa de Inscrição:

- Militares, Universitários e Sócios da AMAJME - R$ 50,00 (cinqüenta reais);

- Profissionais da Área Jurídica - R$ 80,00 (oitenta reais);

- Outros - R$ 100,00 (cem reais).

Apoio: - Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME.


II CONGRESSO NACIONAL DOS MAGISTRADOS APOSENTADOS


Evento promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN)

Local: Natal-RN


PROGRAMAÇÃO


Dia 10/4/97

* 21 horas

Abertura do Congresso

Apresentação Artística.

Coquetel

Dia 11/4/97

*9:30 horas

Conferência: "O Bom Juiz: Ética para a vida e a arte de Julgar".

Conferencista: Des. José Costa Loures.- Professor da UFMG e ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Debatedores: Juiz Viegílio Fernandes de Macêdo Júnior - Diretor da ESMARN.

Aluiz Tenório de Brito - Ex-Presidente da AMEPE. Professor da Universidade Federal de Pernambuco.

*15:00 horas

Conferência: "Os Juizados Especiais e os Magistrados Aposentados".

Conferencista: Des. José Lisboa da Gama Malcher - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Debatedores: Des. Antônio Carlos Viana Santos - Presidente da APAMAGIS.

Juiz Cláudio Baldino Maciel - Presidente da AJURIS.

Dia 12/4/97

*09:30 horas

Conferência: "A Aposentadoria na Constituição e as Leis. Aspectos Controvertidos e Reformas".

Conferencista: Min. Romildo Bueno de Souza - Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Debatedores: Juiz Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho - Presidente da AMAERJ.

Juiz Guilherme Luiz Gomes - Presidente da AMP.

Sessão de Encerramento

* 21:00 horas

Jantar de Confraternização.


PROGRAMAÇÃO PARA ACOMPANHANTES


Dia: 10/4/97 -

* 21 horas

Abertura do Congresso

Apresentação Artística

Coquetel

Dia 11/4/97

*9:00 horas

City Tour - Via Costeira, Praia dos Artistas, Praia do Meio, Praia do Forte, Fortaleza dos Reis Magos, Bairros dos Santos Reis, Rocas e Ribeira, Centro da Cidade, Centro de Turismo (lojas de artesanato), Praia de Ponta Negra.

Dia 12/4/97

*21:00 horas

Show Folclórico

Jantar de Confraternização

Passeios opcionais: Reservar diretamente no Hotel.


CONCURSO PÚBLICO


8º CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente concurso será regido pela Lei Orgânica do Ministério Público da União (L.C. nº 75, de 20/5/93) e observará o contido na Resolução nº 21/CSMPM, de 25/10/96, publicada no Diário da Justiça nº 222, Seção 1, de 14/11/96, que estabelece o Regulamento do Concurso Público para ingresso na Carreira do Ministério Público Militar, e, ainda, o Edital/PGJM com as instruções específicas do certame, a ser publicado no Diário Oficial de 03/02/97.

O concurso destina-se ao provimento de 14 (catorze) cargos vagos de Promotor da Justiça Militar ora existentes nas seguintes Procuradorias da Justiça Militar - PJM.

2ª PJM/Rio de Janeiro 01
4ª PJM/Rio de Janeiro 01
5ª PJM/Rio de Janeiro 02
6ª PJM/Rio de Janeiro 01
1ª PJM/São Paulo 01
PJM/Bagé/RS 01
PJM/Belém/PA 02
PJM/Campo Grande/MS 02
PJM/Brasília/DF 01
PJM/Manaus/AM 02

INSCRIÇÕES

Período: 03 de fevereiro a 04 de março de 1997.

Taxa: R$ 70,00 (setenta reais).

Local: Procuradorias da Justiça Militar nos Estados e no Distrito Federal, localizados nos seguintes endereços:

PJM/Bagé - RS
Rua Monsenhor Costábile Hipólito, 465
96400-590 - Bagé-RS
Tel: (0532) 42-5186

PJM/Belém-PA
Av. Governador Malcherm 611
60040-000 - Belém - PA
Tel: (091) 223-2025


PJM/Brasília - DF
Pça. Tribunais Superiores - Ed. STM - 7º andar
70098-900 - Brasília - DF
Tel. (061) 313-9127

PJM/Campo Grande - MS
Rua Terenos, 535 - Amanbaí
79008-040 - Campo Grande - MS
Tel: (067) 384-5647

PJM/Curitiba - PR
Rua Paulo Ildefonso de Assumpção, 92 - Jardim Alvorada
82520-700 - Curitiba - PR
Tel: (041) 264-1489

PJM/Fortaleza - CE
Av. Borges de Melo, 1711 - Fátima
60415-000 - Fortaleza - CE
Tel: (085) 272-7080

PJM/Juiz de Fora - MG
Rua Marechal Deodoro, 566 - sala 1401 - Poço Rico
36013-001 - Juiz de Fora - MG
Tel: (032) 215-0625

PJM/Manaus - AM
Est.da Ponta Negra, 2835 - São Jorge
69000-000 - Manaus - AM
Tel: (092) 671-6310

PJM/Porto Alegre - RS
Rua General Portinho, 426 - 3º andar
90010-000 - Porto Alegre - RS
Tel: (051) 228-3624

PJM/Recife -PE
Av. Alfredo Lisboa, 173
50030-150 - Recife - PE
Tel: (081) 224-2683


PJMs/Rio de Janeiro - RJ
Rua Mariz e Barros, 13 - 12º andar - Pça. da Bandeira
20270-100 - Rio de Janeiro - RJ
Tel: (021) 273-1848 e 502-3912

PJM/Salvador - BA

Av. Luiz Viana Filho, 1600 - SMUS

41700-000 - Salvador - BA

Tel: (071) 231-3421

PJM/Santa Maria - RS
Rua Riachuelo, 174 - sala 202 - Centro
97050-010 - Santa Maria - RS
Tel: (055) 221-8163

PJM/São Paulo - SP
Av. Brig. Luiz Antônio, 1700 - 13º andar
Bela Vista
01318-002 - São Paulo - SP
Tel: (011) 287-1987 e 289-0385

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Ao formulário padronizado destinado à inscrição preliminar serão anexados os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa de inscrição, com depósito respectivo no valor de R$ 70,00 (setenta reais), efetuado exclusivamente no Banco do Brasil S/A, cujo preenchimento observará o seguinte:

Agência 0452-9
Conta Corrente 55.587.006-5
Para Crédito de Ministério Público Militar
valor R$ 70,00
Depositado por Nome do Candidato

II - carteira de identidade;
III - diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, obtido há pelo menos 02 (dois) anos, contados da data colação de grau até o prazo final da inscrição preliminar;
IV - instrumento de procuração, quando for o caso, com a especificação dos poderes para promover a inscrição;
V - 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4.
Os documentos mencionados poderão ser apresentados em fotocópia autenticada.

PROGRAMA
O concurso abrangerá as disciplinas constantes dos seguintes grupos:

GRUPO I
Direito Penal Militar

GRUPO II
Direito Processual Penal Militar
Organização Judiciária Militar

Organização do Ministério Público da União

GRUPO III
Direito Constitucional

GRUPO IV
Direito Administrativo
Legislação Básica das Forças Armadas.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O cargo de Promotor de Justiça Militar é o inicial da Carreira do Ministério Público Militar, um dos ramos do Ministério Público da União, cuja remuneração corresponde a dos cargos de Procurador da República, do Ministério Público Federal, e de Procurador do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho.

O concurso compreenderá 05 (cinco) provas escritas, sendo 01 (uma) prova objetiva de abrangência geral e 04 (quatro) subjetivas, relacionadas a cada um dos grupos de disciplinas; prova prática e aferição de títulos. As notas da prova prática e dos títulos serão computadas apenas para fins de classificação entre os candidatos aprovados nas demais provas, estas de caráter eliminatório.

As provas escritas serão realizadas nas cidades que sediam as Procuradorias da Justiça Militar e no Distrito Federal, observada a oportuna opção dos candidatos; as provas orais e a prova prática, exclusivamente, no Distrito Federal, e os exames de higidez física e mental, onde for determinado pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso, em edital de convocação.

Os candidatos arcarão com todas as despesas decorrentes dos seus deslocamentos para a realização das provas escritas, orais e prática, a fim de atender às convocações da Comissão Examinadora.


LEGISLAÇÃO


Lei nº. 9.303, de 5 de setembro de 1996

Altera a redação do art. 8º. da Lei nº. 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

(Transcrito do D.O.U, de 06.09.96, p.17537)




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



RECURSO HABEAS CORPUS 60.278-9-SP.


2ª Turma,j.30.11.82

Policiais Militares que, cumprindo jornadas de trabalho, em viatura militar, intervêm em incidente de rua e ao fazerem cometem crime, segundo a denúncia, devem ser julgados e processados perante a Justiça Militar, não retirando o caráter de estarem em serviço apenas porque a intervenção no incidente se deu em área territorial fora dos limites em que deviam exercer o policiamento. Não se há de pretender que um policial veja uma ocorrência que mereça urgente intervenção nas proximidades de onde se encontre e não adote qualquer providência. Adotando-a, há de considerar que assim procede em serviço.

(Publicado no D.J.U de 15.04.83, p. 4.654)


Processo CC-7030


CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Relator: Min. Marco Aurélio

Suscitante: STM

Suscitado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Interessados: Ministério Público Federal e Hércules Geraldo de Oliveira

DJU 31-05-96

Ementa

COMPETÊNCIA - CRIME - MILITARES NO EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO NAVAL - JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA FEDERAL "STRITO SENSU". A atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval exsurge como subsidiária, administrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. A competência da Justiça Militar, em face da configuração de crime de idêntica natureza, pressupõe prática contra militar em função que lhe seja própria. Competência da Justiça Federal - "strito sensu". Envolvimento de agente titular do mandato de prefeito e definição da competência do Tribunal Regional Federal. Precedentes: recurso criminal nº 1.464-2/MG, relatado pelo Ministro Sydney Sanches perante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da justiça de 19 de fevereiro de 1987, habeas-corpus nº 68.928-1/PA, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 1991, página 18.710, habeas-corpus nº 69.649-0/DF, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante a Segunda Turma, com aresto publicado no Diário da justiça de 5 de fevereiro de 1993, habeas-corpus nº 68.967-1/PR, relatado pelo Ministro Paulo Brossard perante o Plenário, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 16 de abril de 1993 e recurso extraordinário nº 141.021-3/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão perante o Plenário, com aresto veiculado no Diário da justiça de 7 de maio de 1993.

Votação: Unânime.


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR



REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE Nº 034-2-DF


Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade. Rev. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior. O Exmº. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar representa ao Superior Tribunal Militar, objetivando a declaração de indignidade para o oficialato do Maj Ex VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO, com conseqüente perda do posto e da patente.

DECISÃO: O Tribunal, POR MAIORIA, julgou procedente a representação do Exmº. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar e declarou o Maj Ex VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO, indigno para o oficialato, determinando, em conseqüência, a perda do posto e patente. (Sessão de 20.08.96)

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. OFICIAL DO EXÉRCITO CONDENADO A NOVE (09) ANOS DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONSTATAÇÕES FÁTICAS DE AFRONTA, "IN CASU", AOS PRECEITOS ÉTICOS-MORAIS CASTRENSES.

Representação motivada pelo Mex junto à PGJM, com base no § 7º do Art. 42 da Carta Magna. Suscitadas, pela defesa, preliminares de nulidade do feito. Primeiramente, sob argumentações de ser incabível o sobrestamento havido no transcurso processual do mesmo, vendo-se, também, como extemporânea a representação "in tela" e, ainda, por não ter sido o representado submetido, "a priori", a Conselho de Justificação. Em segunda preliminar alega ser inconstitucional a espécie diante da falta de regulamentação dos dispositivos constitucionais em que se assenta, tornando, assim, indispensável a submissão do representado a Conselho de Justificação, de forma a garantir-lhe o seu direito de ampla defesa. Ultrapassadas, em face de cristalina falta de amparo legal, ambas as preliminares defensivas. "De meritis", alega o defensório do oficial não ser aplicável ao representado a perda do posto e patente por via de pena acessória à sua condenação, bem como através da representação que contesta, dizendo tratar-se esta de um rito sumário. Estéries "in totum", esta alusões da defesa, posto que, "in casu", não se trata, absolutamente, da imposição de uma pena acessória, mas sim de avaliar sobre constatações fáticas que, emergentes do quadro "sub examine", deponham, em termos éticos-morais, contra esse condenado oficial, a não permitir que permaneça como integrantes das FFAA. Rejeitadas, por unanimidade, as preliminares argüidas, tem-se, no mérito, em decisão majoritária, julgada como procedente a representação em foco, declarando-se o representado indigno para o oficialato, com conseqüente perda do posto e patente.


APELAÇÃO Nº 47.607-5 - RJ


Rel. Min. Cherubim Rosa Filho. Rev. Min. Paulo César Cataldo. Apte.: ADILSON FERREIRA CÂNDIDA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, c/c o art. 71 do CP, com o cumprimento da pena em regime aberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea "c" do CP, c/c o Art. 110 da Lei nº 7.210/84. Apda.: A Sentença do CPJ da 6ª Auditoria da 1ª CJM, de 18 de julho de 1995. Adv. Dr. Josemar Leal Santana.

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, preliminarmente, declarou nulo o processo, a partir do recebimento da denúncia, declinando da competência em favor da Justiça Comum da Comarca do Rio de Janeiro, ex-vi dos Arts 500, inciso I, primeira parte, e 508, ambos do CPPM. (Sessão de 05/09/96)

EMENTA: ESTELIONATO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. DETERMI-NAÇÃO.

1. A competência do foro, no crime de estelionato, é determinada levando-se em consideração a vítima da lesão patrimonial, bem como o lugar em que o agente obteve a vantagem ilícita.

2. Restando comprovado que o sujeito passivo do prejuízo não foi o militar tido como ofendido, e sim a instituição financeira e/ou as lojas comerciais envolvidas, competente para processar e julgar o feito,é a Justiça Comum estadual.

Acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Militar. Decisão unânime.

Brasília DF, 11 de outubro de 1996


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.506-2 - CE


Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade. Reqte.: O Exmº Sr. Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. Reqda.: A Sentença do CPJ da Auditoria da 10ª CJM, de 06 de maio de 1996, que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, ao Cb Ex PAULO FERREIRA DA SILVA e ao Sd Ex FRANCISCO ANTÔNIO DE PAIVA, nos autos do Processo nº 02/95-7, com fulcro no Art. 89, caput, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Advs. Drs. Luciano Bezerra da Costa e Carlos Henrique da Rocha Cruz.

DECISÃO: O Tribunal POR UNANIMIDADE deferiu a Correição Parcial para cassar a decisão a quo representada, determinando a tramitação normal, no Juízo de origem, do Processo nº 02/95-7, até o julgamento final do mérito. (Sessão de 22.08.96).

EMENTA : LEI nº 9.099/95. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. INADMISSIBILIDADE. Representação do Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar, considerando ato tumultuatório, a concessão, no âmbito da Justiça Militar, do benefício da suspensão condicional do processo, com espeque na Lei nº 9.099/95. O singular contexto dos princípios de hierarquia e disciplina, onde repousam as lides castrenses, impõe em razão desses mesmos princípios, a observância de especificidades de cunho jurídico, não se fazendo, assim, a Justiça Militar, de forma "in continenti", permeável a propósitos mais atinentes à Justiça Comum. Inadmissível, "in casu", a aplicabilidade da Lei 9.099/95, cassa-se, por materializar ato tumultuário, a Sentença "a quo" ditada à vista do Art. 89, "caput", da apontada "Lex". Decisão Unânime.


HABEAS CORPUS Nº 33.197-2-MS


- Rel. Min. Luiz Guilherme de Freitas Coutinho. Pacte.: EUSTÁQUIO RODRIGUES, 3º Sgt Ex respondendo a processo perante à Auditoria da 9ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para anular o feito, e, liminarmente, a suspensão do processo nº 05/96-6 até o julgamento do presente Writ. Impte.: Drª Suely Pereira Ferreira, Defensora Pública.

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, denegou a ordem. (Sessão de 03.09.96)

EMENTA: Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Militar Federal. Diante dos princípios da hierarquia e da disciplina e da índole do Processo Penal Militar, que deve ser aplicado e interpretado de forma rigorosa, exata, precisa e à risca, sob pena de seu desvirtuamento, não se aplicam os institutos previstos na Lei 9.099/95 na justiça castrense. Decisão Unânime.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/MG


APELAÇÃO Nº 1.962

(PROC. 12.998/2ª AJME - 2º CE)

Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira

Revisor: Juiz José Joaquim Benfica

Apelantes: Cb PM Adilson da Silveira e Sd PM Mauri Floriano da Silva

Apelada: Sentença do 2º Conselho Extraordinário

Advogado: Márcio Augustus Firpe

Sumário

Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 à Justiça Militar - Provimento

Ementa

Á Justiça Militar aplicam-se, imediata e retroativamente, os institutos penais da Lei nº 9.099/95, da representação (art. 88) e da suspensão condicional do processo (art. 89), respeitadas as circunstâncias especiais do direito militar e a coisa julgada.

V.V.: Não aplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Militar

- A teor do artigo 1º da Lei 9.099/95, os juizados especiais são órgãos da Justiça Ordinária, a que não corresponde, pela própria nomencla-tura, a Justiça Militar, que é uma Justiça Especial. Assim ficam fora do âmbito dos Juizados especiais as matérias criminais de competência da Justiça Militar.

- O delito militar não se circunscreve e limita, atendendo só às pessoas do culpado e da vítima, mas, em especial, à quebra do dever militar e à lesão dos fins e interesses da instituição militar.

- No Direito Penal Militar, não é a liberdade a nota suprema predominante e necessária, mas os princípios básicos da disciplina e da hierarquia, como formas precípuas e finalísticas de preservação da instituição militar. Daí uma Justiça especializada e uma legislação penal militar própria a esta finalidade e que não deve ser turbada pela legislação comum, destinada a outros propósitos.

(Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SC



Mandado de Segurança nº 96.003184-7



Relator: Des. Genésio Nolli.


SOLDADO DA PMSC, GRADUAÇÃO 2ª CLASSE, CONDENADO À PENA DE DEZ ANOS DE RECLUSÃO, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, NA FORMA DO ART. 102 DO CPM.

IMPETRADO CONTRA ATO DO JUIZ AUDITOR QUE DETERMINOU AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA, E CONTRA ATO DO REFERIDO COMANDANTE QUE O EXECUTOU.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 90, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Autoridade coatora, é a que possui competência para corrigir a ilegalidade apontada.

PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 90, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Com o advento da CF/88, o art. 102 do Código de Penal Militar, foi derrogado, a perda da graduação das praças, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros estaduais, passou a ser equiparada a perda do posto e patente dos oficiais, isto é, da competência do Tribunal.

O ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - LEI Nº 6.218/83 - DISPÕE EM SEU ART. 13, QUE O CIDADÃO AO INGRESSAR EM SUAS FILEIRAS, ADQUIRE A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE 3ª CLASSE, SENDO, PORTANTO, ATINGIDO PELO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUSO MENCIONADO.

EMENTA ADITIVA

POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS (CF, ART. 125, § 4º). SOLDADO. AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO.

Na hierarquia militar são praças graduados os cabos, sargentos e subtenentes.

O soldado, embora seu estatuto possa prever classes para efeito de contagem de tempo e posterior acesso ao posto de cabo, não é praça graduado, não estando, assim, garantido com o privilégio previsto no parágrafo 4º, do art. 125, da Constituição Federal, significando que, em relação a ele está em vigor o art. 102, do CPM.


EXPEDIENTE DO 1º GC (DIRETORIA JUDICIÁRIA) Nº 0001/03,02/97/MSG


Mandado de Segurança nº 97.000624-1 da Capital, em que é impetrante LUIZ ALBERTO DA SILVA e impetrado o Exmº Sr COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Advs Dr. Roberto Ritter Von Jelita e outro.

1. LUIZ ALBERTO DA SILVA, impetrou mandado de segurança contra ato do Exmº Sr Comandante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, alegando haver ingressado nas fileiras da Polícia Militar, como soldado, em 1981, lotado no 7º BPM, onde permaneceu até o dia 06.12.96, "data em que foi excluído a bem da disciplina", não obstante estar na graduação máxima como soldado e com estabilidade por contar mais de dez (10) anos de efetivo serviço que o ato praticado pela autoridade coatora não observou ao dispostos no § 4º do art. 125, da Constituição Federal, que derrogou o texto do art. 102 do Código Penal Militar quanto à aplicação da pena acessória, resultando assim, que "a declaração de perda da graduação não mais resulta de decisão de 1º grau, mas sim, segundo regra constitucional, de processo especifico para tal fim de exclusiva competência de Tribunal de segunda instância.

2. Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações à autoridade coatora, que as prestou no prazo legal, aduzindo que não se trata de ato derivado de condenação criminal, mas de sua competência administrativa e motivada eis que o impetrante, diante da prática de inúmeros atos, foi submetido a Conselho de Disciplina, acompanhado de defensor constituído, o qual concluiu por provadas as diversas imputações e, em conseqüência, considerou-o incapaz moral e profissionalmente para permanecer nos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina, não se aplicando, assim, o disposto no § 4º, do art. 125, da Constituição Federal.

3. Efetivamente, dispõe o texto constitucional invocado:

"Art. 125 - § 4º - "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças"

Tem-se entendido, assim, diante do mandamento maior que, em relação aos oficiais e praças graduados, não mais subsiste o artigo 102, do Código Penal Militar (previsão de pena acessória da perda da graduação em decorrência da condenação à pena de prisão por prazo superior a dois anos), dependendo, agora, da decisão do tribunal competente (RTJ, 133/1342), havendo precedente desta Casa, no Mandado de Segurança nº 96.003184-7, de que foi Relator o eminente Des. Genésio Nolli, em o qual fui vencido por entender que soldado não é graduado (a graduação começa com o cabo, embora o soldado possua classe para efeito meramente administrativo - vide JORGE ALBERTO ROMEIRO, Curso de Direito Penal Militar, parte geral, Saraiva, 1994, pág. 224).

Na hipótese, o ato de exclusão não foi aplicado como pena acessória em condenação pela prática de crime (aliás não há comprovação de qualquer condenação por violação a dispositivo do Código Penal Militar, e é sabido que no mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída), mas como decorrência de comprovação da prática de atos que o tornaram incapaz moral e profissionalmente para o exercício de tão nobre mister (infração disciplinar grave), o que não é obstado pelo texto constitucional, consoante decisões reiteradas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, citando-se:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS. PENA DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA APLICAÇÃO DA PENA INAPLICABILIDADE DO ART. 125, PAR. 4, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

"Soldado Bombeiro afastado da Corporação "a bem da disciplina" - apenas nos crimes militares (não nos casos de infrações disciplinares) compete ao Tribunal de Justiça, no caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

"Recurso improvido. (ROMS nº 1.261, RJ, rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 08.03.93, pág. 3.105, publicado na RSTJ, vol. 45/507).

Ainda:

"Recurso em Mandado de Segurança, Militar Pena Disciplinar de Exclusão da Corporação. Competência da Autoridade Administrativa inaplicabilidade do Artigo 125 § 4º, da Constituição Federal.

"policial militar condenado criminalmente e excluído da Corporação.

"Apenas nos crimes militares (e não nos casos de infrações disciplinares) compete ao Tribunal de Justiça, na hipótese, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

"Recurso desprovido" (RSTJ, vol. 51/471)

Por isso, tenho como não presente a fumaça do bom direito e, em conseqüência, nego a liminar.

Publique-se e encaminhe-se após, à douta Procuradoria Geral da Justiça

Em 31.01.97

Nilton Macedo Machado Relator


EXPEDIENTE


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