No 5 ANO I Setembro/Outubro 1996


Editorial


A AMB - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS por seus Conselhos de Repre-sentantes e Executivos, reunidos em Brasília, nos dias 04 e 05 de setembro de 1.996;

considerando que a Constituição, em seus princípios e normas, ordena e estrutura o Estado, define as competências de seus poderes, assegura os direitos e garantias fundamentais, individuais e sociais e, principalmente, confere a titu-laridade de todo o poder ao povo;

considerando que o processo de reforma da Constituição deve ser precedido de amplo debate, objeti-vando garantir a participação da sociedade civil;

considerando, entretanto, que as atuais reformas em tramitação no Congresso, a respeito da Previ-dência Social, da Administração Pública e do Judiciário, estão sendo construídas em descon-formidade com as reiteradas manifestações, propostas e suges-tões das mais diversas e repre-sentativas Entidades;

considerando, voltadas ao Judiciá-rio, que aquelas reformas, mitigan-do as garantias do magistrado, por certo fragilizarão princípio estrutu-rante do Estado Democrático, que se traduz na proteção jurídica da cidadania.

AFIRMA

SUA CONTRARIEDADE

a toda e qualquer proposta que vi-se a reduzir, dentre outras, a in-dependência do Juiz, a extinção da vitaliciedade e o aviltamento de sua remuneração;

à submissão da autonomia admi-nistrativa e financeira do Poder Judiciário à vontade política dos Governos da União e Estados;

à instituição de um Conselho Nacional de Justiça, constituído de pessoas estranhas ao Judiciário, centralizador e avocatório;

à punição do Juiz, sobretudo por crime de responsabilidade, pelo exercício independente da atividade judicante;

à visão reducionista de que a ineficiência do Estado Brasileiro possa ser atribuída aos servidores públicos, quando na realidade ela decorre da inexistência de critérios de profissionalização, remuneração condigna e estímulos à função pública.

REAFIRMA

que a reforma do Estado e em particular do Poder Judiciário

a) assegura a participação concre-ta de toda a sociedade;

b) torne realidade o acesso do cidadão aos serviços públicos e à Justiça;

c) busque a efetividade da presta-ção jurisdicional, com a instituição de mecanismo que não importe em violação à independência jurídica do Juiz, mas que dê solução racio-nal às demandas iguais que geram multiplicação de recursos;

d) unifique os Tribunais de segun-da instância nos Estados;

e) promova a extinção da repre-sentação classista na Justiça do Trabalho e, essencialmente,

f) democratize interna e externa-mente a atuação do Poder Judi-ciário.

Brasília, setembro de 1996.
Desembargador Paulo Medina
Presidente da AMB


MEDALHA "BRIGADEIRO TOBIAS"


No dia 04/10/96, em solenidade realizada na sede do 2º Batalhão de Polícia de Choque da PMESP, foram agraciados com a Comenda "Brigadeiro Tobias", a mais alta condecoração da Polícia Militar daquele Estado, dentro outros, o Juiz-Auditor da JME/SC e Presidente da AMAJME Getúlio Corrêa, e os Juízes-Auditores da JME/SP Paulo Roberto Marafanti, Corregedor, José Álvaro Machado Marques, 4ª Auditoria, Luiz Alberto Moro Cavalcante, 3ª Auditoria, e Luiz Conzaga Chaves, 2ª Auditora.


JUÍZES VITALICIADOS-JME/SP


No último dia 29 de julho, os cinco sócios da AMAJME Lauro Ribeiro Escobar Júnior, José Álvaro Machado Marques, Ronaldo João Roth, Roseane Pinheiro de Castro e Luiz Alberto Moro Cavalcante, foram vitaliciados, no cargo de Juiz-Auditor, o primeiro, e nos cargos de Juízes-Auditores Substitutos, os outros, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no D.O.E. da mesma data, após realizarem exaustivo e criterioso estágio probatório, por dois anos, naquelas funções.

A AMAJME cumprimenta-os pela mere-cida conquista e deseja-lhes sucesso na carreira do Judiciário Paulista.

Parabéns à Justiça Militar do Estado de São Paulo por poder contar em seus Quadros com os nobres companheiros Magistrados.


AJURIS


A AMAJME recebeu da AJURIS material institucional (fita de vídeo) com o projeto DivulgaArte, que tem por finalidade "ser um canal de divulgação das realizações artísticas da Magistratura para o público em geral."


RELEMBRANDO


DATA DE CRIAÇÃO DA AMAJME

A data de criação da nossa AMAJME é 7 de dezembro de 1985. Estamos, portanto, para completar 11 anos de existência em prol da Justiça, do Direito e da Lei. A história de criação da AMAJME vem contada no "Jornal da AMAJME/90" que, como sabem, foi editado em fevereiro daquele ano e infelizmente acabou ficando no primeiro número. Mas ele contém muitas informações sobre os primeiros momentos da AMAJME, e um deles revela como e porque a AMAJME foi criada. Em resumo, houve um Encontro de Direito Militar, em Brasília, no ano de 1982, patrocinado pelo Grupo Brasileiro da "Société Internationale de Droit Pénal Militaire et de Droit de la Guerre". Participaram daquele encontro colegas da Justiça Militar Federal e das Justiças Militares Estaduais. Nós, componentes desta última, já ao final dos trabalhos, nos reunimos numa das salas do CEUB e ali houve "uma confraternização calorosa, solidária e emocionante". Vimos que tínhamos muitos interesses que diziam respeito somente às JMEs, mas sem termos, até então, as condições necessárias e ideais para isso, e que poderíamos juntar nossas forças numa associação apenas das JMEs. O propósito ficou bem firmado entre todos - Magistrados, Promotores e Advogados das JMEs - e a firme intenção de, num futuro bem próximo, estarmos reunidos sob o teto de uma entidade nossa. "Era o embrião da nossa Associação". Em 1985, foi realizado o I Congresso Brasileiro de Justiça Militar Estadual, na cidade de Belo Horizonte, no período de 5 a 7 de dezembro. Um marco por si só muito importante, não só pelo encontro de colegas, mas também pelos debates e por tudo o mais que ele representou e representa. Ao final desse Congresso decidiu-se ainda pela criação da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, sendo aprovado o seu Estatuto e eleita a sua primeira Diretoria, todos da JME/MG, ficando como Presidente o colega Cel PM Laurentino de Andrade Filocre; como Vice-Presidente o colega Cel PM Jair Cançado Coutinho; e como Diretor Financeiro-Secretário (ora denominado de Secretário/Tesoureiro), o colega José Raimundo Duarte. Hoje, filiada à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), reconhecida e respeitada em todo o Brasil, a AMAJME continua a congregar, não só os Magistrados (Juízes de Tribunais Militares e Juízes Auditores), mas também Promotores e Advogados, e mais recentemente inúmeros Policiais Militares de todo o Brasil, que estão se somando a todos nós, em defesa da Justiça Militar Estadual, do Direito Militar e, por conseguinte, do Poder Judiciário, da Ordem e do Direito no Brasil.

Aquela idéia plantada numa sala do CEUB por aqueles poucos - mais de 10 - personagens, cujos nomes a História registrou, naquela tarde quente de Brasília, germinou, deu frutos e após quase 11 anos continua a sua luta, agora com a ajuda de muitos outros companheiros.

Os caminhos são difíceis, sabemos, mas os nossos propósitos são bons, e por isso jamais desistiremos.

Salve o dia 7 de dezembro. Salve a AMAJME. Salve os colegas de Brasília/1982. Salve os colegas de Belo Horizonte/1985. Parabéns a todos. Prossigamos.

P.S.: Na edição da revista "Direito Militar", da AMAJME, ano 1, nº 1, ago/set/96, por erro da editora responsável pela impressão, consta que a data de criação da AMAJME seria 07/09/85. No número 2 da Revista será feita a correção necessária para a data certa: 07/12/85.


A AMAJME NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO VI CONGRESSO DAS JUSTIÇAS MILITARES


APAMAGIS 1

O VI Congresso das Justiças Militares, realizado na cidade de Belém/PA, no último mês de junho, foi amplamente noticiado pela APAMAGIS, através do seu jornal mensal TRIBUNA DA MAGISTRATURA, edição de julho/1996, n. 73, p. 16, merecendo reportagem de página inteira, e destacando ainda as participações ilustres do Presidente da APAMAGIS, colega Antônio Carlos Viana Santos, e do colega Álvaro Lazzarini, ambos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.


REVISTA "DIREITO MILITAR"


APAMAGIS 2

Além do apoio da APAMAGIS no lançamento da nossa revista "Direito Militar", essa entidade paulista noticiou o evento no seu jornal TRIBUNA DA MAGISTRATURA, edição do mês de setembro/96, caderno social, p. 9. Ao Desembargador Antônio Carlos Viana Santos, Presidente da APAMAGIS e a sua equipe, novamente, o reconhecimento da AMAJME por todo o carinho com que fomos recebidos em sua sede, em São Paulo e, enfim, toda a colaboração prestada para que pudéssemos lançar nossa revista "Direito Militar" da forma como se deu, com presenças as mais ilustres da Magistratura paulista.


I JORNADA JURÍDICA MARANHENSE


DE 20 À 23/11/96 - SÃO LUÍS/MA

TEMAS

* Questões Controvertidas Civis Criminais na aplicação da Lei nº 9.099/95

* Irresponsabilidade Civil e Criminal de Atos de Agentes Públicos

* Reforma do Poder Judiciário

* Processo Penal: Competência-Justiça Comum-Justiça Militar

* Direito Civil: Questões Atuais: Adoção e Concubinato

* Lei de Imprensa: Aspectos Civis e Criminais

CONVIDADOS E PALESTRANTES

Sen. José Sarney

DD. Presidente do Senado

Min. Sepúlveda Pertence

DD. Presidente do STF

Min. Romildo Bueno de Souza

DD. Presidente do STJ

Dr. Paulo Medina

DD. Presidente da AMB

Sen. Edison Lobão

Sen. Bernardo Cabral

Sen. Jáder Barbalho

Dr. Saulo Ramos

Ex-Ministro da Justiça

Dr. Paulo Cabral de Araújo

DD. Presidente da ANJ

Min. Vicente Cernichiaro - STJ

Des. Sidney Benetti-TJ/SP

Dr. Cláudio Maciel

DD. Presidente da AJURIS

Dr. Mathias Nagelstein

DD. Presidente do TM/RS

Des. Álvaro Lazzarini-TJ/SP

Dr. Célio Lobão-Juiz da JMF


COMISSÃO DE ESTUDO DO CPM E JUIZADOS ESPECIAIS MILITARES


O ATO nº 02/96 (texto abaixo) compõe Comissão para estudo do projeto de lei nº 2.027/96, do Deputado Federal José Luiz Clerot, que institui o Código Penal Militar, e análise do Anteprojeto de Lei dos Juizados Especiais Militares.

A Associação remeteu cópias dos referidos documentos aos Tribunais Militares (RS, MG e SP) e aos Juízes-Auditores dos demais Estados.

Os que necessitarem poderão entrar em contato com a Associação.

As sugestões deverão ser encaminhadas aos integrantes da Comissão ou à AMAJME.


ATO Nº 02/96


O Dr. Getúlio Corrêa, Presi-dente da Associação dos Magistrados das Justiça Militares Estaduais-AMAJME, no exercício de suas atribuições estatutárias,

RESOLVE:

1) Compor Comissão, composta pelos associados e convidados abaixos nominados, para estudo e parecer do Projeto de Lei nº 2.027, de 1996 (Código Penal Militar) e do Anteprojeto de Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Militares:

Cel PM Antônio Augusto Neves

Dr. Célio Ferreira Lobão

Dr. Jorge N. Massad

Dr. José Joaquim Benfica

Dr. José Roberto P.M.B. Júnior

Dr. Mathias Nagelstein

Dra. Nelma Silva Sarney Costa

Dr. Nísio E.Tostes Ribeiro Filho

Dr. Sebastião Coelho da Silva

Cel PM Nelson Freire Terra - representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

2) A Comissão reunir-se-á no dia 21 de novembro do ano em curso, na sala de reunião do Hotel Vila Rica (São Luís/MA).

3) Revoga-se o ATO nº 01/96

Florianópolis, 21 de outubro de 1996

GETÚLIO CORRÊA

Presidente


ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA


Ficam convocados, consoante o art. 13, inciso II, do Estatuto da AMAJME, todos os associados para a Assembléia Extraordinária, que ocorrerá no dia 21 de novembro próximo, às 16:00hs, na sala de reunião do Hotel Vila Rica (São Luís/MA), constando da pauta a reforma do Estatuto e assuntos diversos.


SESSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM HOMENAGEM A PMESP


No dia 10 de outubro, o colega Presidente Getúlio Corrêa esteve presente na sessão especial, proposta pelo Deputado Federal Hélio Rosas (PMDB/SP), em homenagem aos PMs do Estado de São Paulo, mortos e incapacitados em decorrência da ativi-dade policial. Nos vários pronunciamentos os parlamentares ressaltaram que a homenagem se estendia aos PMs de todo o Brasil.


II CONGRESSO NACIONAL DE MAGISTRADOS APOSENTADOS


Está confirmado o adiamento do II Congresso Nacional de Magistrados Aposentados para os dias 20 a 22 de março de 1997, na cidade de Natal/RN.


CONGRESSO INTERNACIONAL DA NÃO-VIOLÊNCIA


O colega Getúlio Corrêa participou do Congresso Internacional da Não-Violência, na cidade de Florianópolis/SC, nos dias 19 e 20 de setembro de 1996, como Conferencista sobre o tema: "Instrumentos Institucionais Cotidianos de Violência" .


CARANDIRU: ENCERRADO OEA não julgará caso se Brasil mostrar providências


A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA) retirou de pauta o processo que julga o Brasil por violação dos direitos humanos no massacre do Carandiru, ocorrido em 92. A decisão foi tomada segunda-feira, em Washington (EUA), onde a Comissão vem julgando vários países por violações contra os direitos humanos. O governo brasileiro apresentou um relatório mostrando que o julgamento dos policiais militares envolvidos na chacina foi transferido da Justiça Militar para a Comum, e que o presídio será implodido em dois anos. Se fosse condenado, o Brasil teria de pagar R$ 77 milhões para as famílias das 111 vítimas do massacre. A decisão de recolher o processo não significa que o Brasil está livre do julgamento. Em seis meses, o governo terá de mostrar os resultados das providências tomadas em relação ao massacre do 111 presos do Carandiru.

(Jornal da Tarde, 09/10/96)


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LEGISLAÇÃO



CÂMARA DOS DEPUTADOS


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTI-TUIÇÃO Nº 332, DE 1996

(Do Sr. Dep. Aldo Arantes e Outros)

Altera a redação do artigo 124 da Constituição Federal

(À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação)

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Introduza-se um 1º no artigo 124 da Constituição Federal, com a redação que se segue:

"Art. 124...................

1º. Em tempo de paz, a Justiça Militar será competente apenas para julgar e processar os integrantes das Forças Armadas e assemelhados que praticarem crimes militares definidos em lei".

II - Renomeie-se o atual parágrafo único para parágrafo segundo .

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988 ao definir a competência da Justiça Militar Federal e Estadual estabeleceu significativa diferença.

Enquanto atribuiu à Justiça Militar Federal competência para julgar os crimes militares, sejam eles praticados por militares ou por civis, limitou a competência da Justiça Militar Estadual ao julgamento "dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares".

A história recente de nosso País é fonte fidedigna de exemplos que nos levam a afirmar que procedeu com mais acerto o Constituinte de 1988 ao limitar a Justiça Militar Estadual do que a permitir a competência mais ampla da Justiça Militar Federal.

Com efeito, ao longo do período autoritário, inúmeros "julgamentos" fraudados, levados a efeito no seio da Justiça Militar, condenaram cidadãos inocentes ao arrepio das normas materiais e processuais. Acobertados pela especificidade da legislação penal militar e da conivência institucional dos juízes militares, muitos processos transformaram em verdade jurídica o que era uma inverdade fática.

A nossa proposta, que sabemos será ferrenhamente combatida pelo corporativismo militar, que lutará, hoje, para impedir uma redução da sua competência por mera vaidade e gosto por poder, não pretende atacar a Justiça Militar em sua concepção básica. Somos capazes de entender a necessidade da existência de uma Justiça Militar, em especial para os tempos de guerra. Somos bastante pragmáticos para nos rendermos à existência de uma justiça corporativa para julgar os militares em tempo de paz. Mas, por maior que seja o esforço intelectual realizado, não conseguimos encontrar justificativa para que um civil seja julgado pela Justiça Militar - a não ser no desejo corporativo de vingança!

Qual poderia ser o prejuízo decorrente de ser um civil que cometesse uma infração em área administrada pelas Forças Armadas julgado pela Justiça Comum? É a Justiça Comum menos proba que a Justiça Militar? É a Justiça Comum menos imparcial?

A surrada alegação de que são necessários militares para compreender as nuanças da vida militar tem perfeito sentido quando se está a julgar um militar que desacatou seu superior hierárquico, mas, e se fosse um civil a discutir com um militar, dentro de um quartel, por motivo justo, e que chegasse com o mesmo às vias de fato? Há no caso nuanças da vida castrense? De forma alguma o há! E, aliás, se fosse um quartel da Polícia Militar - que também tem um regime militar, fundado na hierarquia e disciplina - esse indivíduo seria julgado na Justiça Comum.

Assim, a proposta de emenda à Constituição, que ora apresento, visa tão - somente a retirar, EM TEMPO DE PAZ, da Justiça Militar Federal, a competência para julgar civis que venham a praticar crimes militares.

Certo de que os ilustres Pares concordarão com a propriedade da alteração, espero contar com seu necessário apoio para que esta proposta de emenda à Constituição seja aprovada.

Sala das Sessões, em 14 de março de 1996.

Deputado Aldo Arantes


Mensagem nº 862


(Veto do Sr. Presidente da República ao Projeto de Lei nº 27/96, que dava nova redação ao art. 190 do CPM)

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 27, de 1996 (nº 37/95 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 190 do Código Penal Militar".

Em que pese o mérito do projeto em exame no que respeita ao seu objeto, buscando suprir lacuna gritante da atual redação do art. 190 do Código Penal Militar, infelizmente não merece guarida no plano constitucional, face a inquestionável vício de sua origem.

Realmente, estabelece o art. 61 da Constituição que

"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". (sublinhamos)

De sua vez, o art. 96 e o seu inciso II, da nossa Carta Maior, relaciona as hipóteses em que os Tribunais Superiores poderão tomar a iniciativa na formulação de projeto de lei, ao prescrever:

"Art. 96. Compete privativamente:

I - ................................

II- Ao Supremo Tribunal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores:

b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimento de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) alteração da organização e da divisão judiciária". (sublinhamos)

Ora, se o comando do art. 61 da Constituição é claro ao determinar que as iniciativas das leis por parte dos Tribunais Superiores estão adstritas aos casos nela previstos, e, estes, estão circunscritos nas hipóteses relacionadas no inciso II do seu art. 96, que não contemplam a matéria tratada no projeto de lei ora em exame, é inegável que este compadece de vício de origem, pois, ao Superior Tribunal Militar falecia competência constitucional para tomar a iniciativa do seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

Aliás, outro não é o entendimento dos nossos mestres como Paulo Sabóia, José Bulhões Bonfim, Randolpho Gomes, Roberto de Barros, Rubens Gomes Ferraz, quando, em seus "Comentários à Constituição Federal", ao se manifestarem sobre a matéria, são didáticos ao afirmar que o dispositivo - "reserva o poder de iniciativa ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores e, estes, nas propostas legislativas, terão que se ater às matérias objeto das prescrições de competência privativa que lhe são reservadas nesta Carta, não podendo encaminhar projeto de lei sobre qualquer tema."

Finalmente, é de salientar que este entendimento encontra respaldo, inclusive, no projeto de reforma constitucional do Poder Judiciário, em que, aí, sim, está se introduzindo regra constitucional que permita a esse Poder tomar a iniciativa de leis em geral.

Dessa maneira, impõe-se o veto integral do Projeto de Lei nº 27, de 1996, face a sua flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, sem prejuízo do Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei sanando as lacunas do art. 190 do Código Penal Militar.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 09 de setembro de 1996

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


PROJETO DE LEI 2377/96


(Novo projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo)

Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Deserção especial"

"Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve;

Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

§1º Se a apresentação se der dentro do prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§3º - Se superior a oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

§4º - A pena é aumentada de um terço, se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Excelentíssimo Senhor Presidente da República


Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dá nova redação ao art. 190 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

2. A propositura, de iniciativa do Superior Tribunal Militar, objetiva, precipuamente, suprir omissão contida no art. 190 do Decreto-lei nº 1.001, de 1969, que não prevê penalidade para o desertor cuja apresentação ou captura ocorra após dez dias da consumação do crime de deserção especial, o que está a exigir imediata providência.

3. Além disso, a proposta visa a reduzir de dez para oito dias o prazo constante do §2º do citado art. 190, e a punir, com mais rigor, a deserção praticada por sargento, subtenente, suboficial e oficial, tendo, para isto, alterado a redação do § 3º vigente, que passará a § 4º.

4. Estas, em síntese, as normas que integram a propositura que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, e que, se aceitas, contribuirão para o aperfeiçoamento da legislação penal militar.
Respeitosamente,

NELSON A. JOBIM
Ministro de Estado da Justiça


LEI Nº 9.281, DE 4 DE JUNHO DE 1996


Revoga os parágrafos únicos dos arts 213 e 214 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 213 e o parágrafo único do art. 214, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

(Transcrito do D.O.U, de 5 Jun 96 p.9909, com retificação publicada em 07 Jun 96, p.10009.)


LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996


Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o Ministério Público.

Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informáticas ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposi-ções em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996, 175º da independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

(Transcrito do D.O.U. de 25/07/96)




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 140466-3 SÃO PAULO


RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECORRENTE: MIGUEL SANTANA LOURENÇO

ADVOGADO: DRA EDITH ROITBURD E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: JOSÉ PAULO CARVALHO BRAGA

EMENTA: POLÍCIA MILITAR, PRAÇAS, PERDA DA GRADUAÇÃO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ART. 125, 4º, DA CONSTITUIÇÃO.

O texto sob enfoque, que é de aplicação imediata, subordinou a perda de graduação das praças da Polícia Militar à decisão do tribunal competente, razão pela qual não pode ela ser decretada por ato do Comandante-Geral ou de qualquer outra autoridade administrativa.

Precedente do Plenário do STF (RE 121.533-MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1.342).

Recurso conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 25 de junho de 1996.

MOREIRA ALVES - PRESIDENTE

ILMAR GALVÃO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário que, na forma do art. 102, III, a, da Constituição, foi interposto por ex-soldado da Polícia Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmatório de sentença pela qual lhe foi indeferido mandado de segurança em que pleiteou o reconhecimento da incompetência do Comandante da Polícia Militar para praticar o ato de sua demissão.

Sustenta haver sido ofendido pelo acórdão do art. 125, 4º, da Constituição, que insere na competência da Justiça Militar o afastamento de militares da corporação.

A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Miguel Frauzino Pereira, opinou pelo não conhecimento.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR):

Contrariamente ao entendido pelo acórdão impugnado, o poder de punir as praças das Polícias Militares com sanções que impliquem a perda de graduação, a partir da Constituição de 1988, passou à competência privativa da Justiça Militar Estadual.

É o que prevê o art. 125, 4º, verbis:

"Art. 125...

4º, Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

Diante da clareza do texto não pende dúvida de que não apenas os oficiais, mas também as praças, das Polícias Militares somente perderão os respectivos cargos (postos e graduações) por decisão do Tribunal competente.

A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 121.533-MG, Relator eminente Ministro Sepúlveda Pertence, havendo nele sido acolhido entendimento assim sintetizado na respectiva ementa:

"Militar: praças da Polícia Militar Estadual, perda de graduação: exigência constitucional de processo específico (CF 88, art. 125, 4º, parte final) de eficácia imediata: caducidade do art. 102. do Código Penal Militar.

O artigo 125, 4º, in fine, da Constituição, subordina a perda de graduação dos praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.

A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a disciplina legal vigente sobre a perda de patente dos oficiais e o respectivo processo".

O eminente Relator, em voto, acentuou que, da alusão final da norma do art. 124, 4º,

"... é que se infere inequivocamente que também aos simples graduados das polícias e corpos de bombeiros militares, a Constituição efetivamente quis conferir garantia similar à que se dera ao posto e à patente dos oficiais.

Convenha-se em que a solução é formalmente defeituosa e substancial-mente inusitada. Sob o aspecto formal, para manter simetria com a disciplina da situação dos oficiais, à norma de competência, do art. 125, 4º, deveria ter correspondido, no art. 42, norma substancial de outorga da garantia. Substancialmente não se chega a compreender que a garantia prodigalizada aos subalternos das corporações locais não tenha sido concedida aos seus correspondentes nas Forças Armadas.

Não obstante, o preceito é inequívoco: só por decisão do tribunal competente, é que as praças das polícias militares poderão perder sua graduação.

Ora, essa decisão não se pode reduzir simplesmente, como ocorreu no caso, a imposição da pena acessória, do art. 102 do Código Penal Militar, decorrência inafastável da gravidade da pena carcerária aplicada.

Aplicação de penas, principais e acessórias, é parte da jurisdição criminal, da qual, no tocante aos crimes militares de todos os policiais e bombeiros militares, já cuidara o mesmo art. 125, 4º, na sua parte inicial.

De resto, se a exclusão do graduado se reduzisse à aplicação de uma pena acessória, não se compreenderia que, ao contrário do que sucede com os oficiais, fosse ela reservada pela Constituição à competência privativa do órgão de segundo grau da jurisdição militar estadual.

Finalmente, a regra constitucional cometeu ao Tribunal, sem limitações nem exceções, a decisão sobre a perda da graduação das praças: a generalidade do preceito de reserva de competência não comporta ensaio de interpretação que, a exemplo dos textos constitucionais anteriores a 1969, admitisse, como alternativa à decisão de processo específico, que nela se previu, a subsistência da exclusão a título de pena acessória derivada da lei.

Naquela oportunidade, votou o eminente Ministro Moreira Alves nestes termos:

"Sr. Presidente, embora o texto constitucional seja de difícil explicação como decorre da observação feita pelo eminente Ministro Paulo Brossard, temos de aplicar o princípio da vitaliciedade e considerar que o texto constitucional federal é de aplicação imediata."

Em suma, diante da norma do art. 125, 4º, da Constituição, que consagra o princípio da vitaliciedade das praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e tem aplicação imediata, a perda da graduação das praças não mais poderá ser decretada por decisão do Comandante-Geral ou de qualquer outra autoridade administrativa.

O acórdão recorrido, por haver dissentido dessa orientação, não tem condições de subsistir.

Meu voto, é no sentido de conhecer do recurso, para o fim de dar-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência.


Responsabilidade civil do Estado. Condutor de caminhão vítima de latrocínio, praticado por Policial Militar, fardado e ostensivamente armado, a quem concedeu carona. CF/67, art. 107.


"Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na presunção de segurança e proteção resultante das circunstancias descritas, não elidida pelo fato de que o agente, no momento do crime, não se encontrava no exercício de suas funções, requisito, de resto, inexigido pelo art. 107 da Emenda Const. 1/69 (CF/88, art. 37, § 6º). Afronte indemonstrada ao referido dispositivo. Recurso não conhecido."

(STF - Rec.; Ext. 163.203, Rel.: Min. Ilmar Galvão, J. em 28/04/95, D.O. 15/09/95, Boletim de Jurisprudência da LBJ, 91/5658 - Banco de dados da Juruá)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 5660/SP


RELATOR: O EXMº SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON

RECORRENTES: RUBENS ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: RUBENS ANTUNES DE OLIVEIRA

PACIENTE: LEONEL ROBERTO FERRAREZI

EMENTA

- COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. POLICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.299, DE 1996.

- Ao definir a competência da Justiça Comum para os crimes contra a vida, cometidos por militares contra civil, a Lei nº 9.299, de 1996, é de aplicação imediata, a teor do disposto no art. 2º do CPP.

- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago.

Brasília, 19 de agosto de 1996. (data do julgamento)
R E L A T Ó R I O

O EXMº SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: - Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus, visando a declaração de incompetência da justiça castrense para processar e julgar a ação penal a que respondem os Sds. PM Rubens Antunes de Oliveira e Leonel Roberto Ferrarezi pela prática de homicídio qualificado contra civil.

Instado a manifestar-se, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, a fim de que os autos sejam encaminhados à Justiça Comum. Para tanto, fez saber a alteração introduzida no Código Penal Militar pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996.

É o relatório.

V O T O

O EXMº SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: - A Dra Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, ilustre Subprocuradora-Geral da República, ao manifestar-se sobre a espécie disse (fl.162):

"A denúncia de fls. 103 atribui aos pacientes, policiais militares, a prática de crime militar, consistente no homicídio do civil JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA.

A Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, alterou o artigo 9º do Código Penal Militar, acrescentando-lhe um parágrafo único, que assim dispõe:

"Os crimes de que trata este artigo, quando contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

Tratando-se de norma, no particular, de natureza evidentemente processual, a sua aplicação imediata se impõe (art. 2º,CPP).

Em conseqüência, opina o MPF pelo provimento do recurso, a fim de que os autos sejam encaminhados à Justiça Comum."

Estou de inteiro acordo com as considerações postas em destaque. Na verdade, a disposição legal referenciada, de nítida natureza processual, tem aplicação cogente, vale dizer, eficácia automática e necessária, para reger as situações jurídicas em curso.

Comentando a regra do Código de Processo Penal, (art. 2º), leciona, com sabedoria, o Professor Borges da Rosa (in "Comentários ao Código de Processo Penal, 3ª Edição, pág. 41/42):

"Em matéria de Direito Processual Penal Transitório a regra é que as Leis de Organização Judiciária e de Processo entram, desde logo, em vigor no prazo marcado para elas e se apoderam imediatamente de todos os procedimentos novos ou em curso, sendo indiferente que os crimes tenham sido cometidos no vigor de outra Lei Processual Penal, seja qual for.

Esta regra é uma aplicação (e não um desconhecimento) do princípio geral válido para toda Lei, segundo o qual, na ausência de expressas disposições em contrário, a norma jurídica não pode ser aplicada a fatos passados, ou de modo a invalidar os efeitos já verificados, ou a tolher eficácia, no todo ou em parte, dos efeitos ulteriores sob a única consideração do fato passado."

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, em conseqüência, conceder a ordem de habeas corpus, para reconhecer aplicável ao caso o preceituado na Lei nº 9.299, de 1996, de sorte a reconhecer a competência da Justiça Comum.


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR



HABEAS CORPUS Nº 33.167-0-DF


Rel.Min. Paulo César Cataldo. Pacte.: CARLOS GRAMANI GUEDES, Cap Ten Mar, impedido na OM por ordem do Diretor do Hospital Naval de Brasília, Cap Mar e Guerra JOSÉ SALGADO FREIRE DA SILVA, alegando constrangimento ilegal, requer ordem de Habeas Corpus preventivamente, para que lhe seja garantido o direito de ir e vir. Impte.: Dr. Lino Machado Filho.

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, não conheceu do pedido. (Sessão de 28.03.96)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.

A vedação do Art. 142, § 2º, da CF não afasta o controle judicial da legalidade do ato disciplinar em habeas corpus.

Verificação cabível dos pressupostos da ação disciplinar que, reconhecidos, no caso, exclui apreciação do mérito da punição disciplinar. Pedido do qual não se conhece. Unânime.

Brasília DF., 25 de abril de 1996


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS



Administrativo. Policial Militar. Alienação mental. Reforma integral.


"Provada a alienação mental do militar, que o torna definitivamente incapaz tanto para exercer função típica de Policial Militar como para exercer outras atividades civis, deve a reforma ser integral, qualquer que seja o tempo de serviço, não havendo que se cogitar se a incapacidade foi ou não adquirida em serviço."

(TJMG - Ap. Civ. 27.830, Rel.: Des. Hugo Bengtsson, J. em 13/10/94, Boletim de Jurisprudência da LBJ, 84/4809 - Banco de dados da Juruá)


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