No 4 ANO I Julho/Agosto 1996


Editorial


Aguarde: Lançamento da Revista de Direito Militar.

O Exmo Sr. Fernando Henrique Cardoso, Presi-dente da República san-cionou no dia 07/08 o Projeto de lei (texto anexo), aprovado pela Câmara federal, que retira da competência da Justiça Militar os crimes praticados por militares com arma militar, fora de serviço, assim como os dolosos contra a vida contra civis, remetendo-os à Justiça Comum.

Embora todos somos, em princípio, contrários à proposta, pois sabemos que nada muda, apoiamos o referido projeto, conscientes de que o Congresso Nacional e o Presidente da República viam-se obrigados a oferecer uma resposta política às pressões das entidades de direitos humanos que, lamenta-velmente, criticam as Justiças Militares como se elas e/ou seus integrantes pudessem decidir fora dos ditames legais.

A imprensa tem divul-gado a intenção do Presidente da República de enviar novo projeto exclu-indo da competência da Justiça Comum os militares das Forças Armadas.

Parece estranho que seja possível diferenciar o delito praticado em policiamento pelas PMs daquele realizado pelas Forças Armadas, mas entendemos que se a nova proposta limitar-se ao texto ora aprovado, nada mais nos resta a fazer senão referendá-lo. No entanto se, como noticiam, adotar-se como modelo, mais uma vez, o projeto de lei de autoria do deputado federal Hélio Bicudo, voltaremos a lutar pela preservação não só da Justiça Militar, mas das próprias Polícias Militares, na certeza que essas instituições são imprescin-díveis à sociedade.

O trabalho que muitos de nossos companheiros da Justiça e das Polícias Militares vêm realizando há anos, na defesa das Justiças Militares, será fortalecido com a participação de promotores e advogados que se juntam a nós, conscientes da importância da preservação do foro especial.

GETÚLIO CORRÊA

Presidente


A AMAJME NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO/PALESTRAS



PROGRAMA TJ-BRASIL


No dia 13 de julho o colega Getúlio Corrêa concedeu entrevista ao Jornalista Boris Casoy, no Programa TJ-Brasil, do SBT.


PALESTRA


No dia 18/06 o colega Univaldo Corrêa fez palestra na Loja Maçônica "Arte Real Palhocense", nº 51, filiada à Grande Loja de Santa Catarina, atendendo convite dos seus integrantes, abordando o tema "JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - VERDADES E MENTIRAS."


PUBLICAÇÕES


No 1º volume da coletânea "Ensaios Jurídicos - o Direito em Revista", do Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica - IBAJ - foi publicado o artigo "A Justiça Militar e o Estado Democrático de Direito", de autoria do colega Alexandre Aronne de Abreu, Juiz-Auditor no Rio Grande do Sul e Vice-Presidente da AMAJME. O artigo é uma síntese de trabalho apresentado pelo autor no último Congresso Nacional da Magistratura, realizado em Fortaleza-CE, em setembro passado.


JURISPRUDÊNCIA INFORMATIZADA


A AMAJME realizou convênio com a Editora Juruá, ficando esta encarregada de elaborar um sistema informatizado para Word, com mil jurisprudência sobre crimes militares.

Reiteramos solicitação ao colegas para que enviem as ementas de acórdãos dos Tribunais de Justiças (militares e estaduais), com as necessárias referências bibliográficas, para concretização do convênio.


MUDANÇA NO ESTATUTO


Realizou-se na cidade de São Paulo, conforme comunicado aos associados, Assembléia Geral Extraordinária, na qual foram alterados alguns dispositivos do Estatuto, merecendo destaque a inclusão dos MILITARES na categoria de sócios especiais, juntamente com os Promotores e Advogados.


VI CONGRESSO NACIONAL DA JUSTIÇA MILITAR/BELÉM-PA


Foi realizado o VI Congresso Nacional da Justiça Militar, em Belém/PA de 25 a 27/06/96, com pleno sucesso, graças ao trabalho dos colegas do Estado do Pará, contando com a participação de inúmeros Magistrados, Promotores, Advogados e integrantes das Polícias Militares.

Merecem elogios a dedicação dos Juízes Flávio e Roberto, assim como a colaboração inestimável do Maj Itacy Dias Domingues, Assistente Militar da AJM/PA.


ENCONTRO DE DIREITO PENAL COMUM E MILITAR EM SÃO LUIZ-MA


Será realizado no mês de novembro, na cidade de São Luiz -MA, um Encontro de Direito Penal Comum e Militar, coordenado pela Dra. Nelma Sarney, Juíza de Direito daquele Estado, cujo Programa será remetido a todos os associados.


LEGISLAÇÃO



LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996


Altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.9º...............................................................................................................

II-..................................................... .................................................................

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

........................................................

f) revogada

........................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

Art. 2º . O caput do art. 82 do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º.

"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz":

........................................................

§1º..................................................

§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

(D.O.U. de 08/08/96)


Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996


Altera os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

§ 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

§ 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicação dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

Fl. 2 da Lei nº 9.271, de 17.4.96

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação

Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

(DOU de 18/04/96, p. 6533


Lei nº 9.296,de 24 de Julho de 1996


Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o Ministério Público.

Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996, 175º da independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

(D.O.U. de 25/07/96, p. 13757)


DOUTRINA



A POSIÇÃO E O "STATUS" DOS MILITARES


Cel RR PMESP ALAOR SILVA BRANDÃO

Ex-Comandante do Policiamento da Zona Norte da Capital de SP

Diplomado no Curso de Extensão de Ciência Política da UNB

Diretor do Clube dos Oficiais

I - INTRODUÇÃO

Nosso país vem atravessando uma atmosfera muito perigosa nos anos que sucedem a famosa euforia da "Era Juscelino".

Após uma esperança longínqua no "País do Futuro" e os arroubos de neo-ufanismo do "Milagre Brasileiro" restou um ambiente de certa frustração na sociedade, coincidindo como o fim dos ditos "Governos Militares"

Por essa época o mundo todo via se esboroaram as decantadas teorias econômicas e sociais quer da esquerda quer da direita. Nosso país não escapa a essa "debacle" e pior - sendo uma sociedade ainda periférica - é atingida em primeiro lugar pelos males e por último pelos benefícios de qualquer alteração.

Nossa Sociedade passa por um verdadeiro cataclisma, assistindo a derrocada dos princípios que nortearam nossos pais e negação das premissas que se constituem na base dos silogismos éticos.

Nesse quadro, como é comum ocorrer, culpa-se o "velho regime" dos males experimentados. Mas o que é, no nosso caso, o "velho regime"? É o mais próximo, que mais vivo está na memória de todos e que acaba de ser derrogado: o "regime militar".

Fossem só as conseqüências históricas desse raciocínio, não haveria o que lamentar. Mas o pior é que se instalam idiossincrasias avessas a tudo que genericamente possa ser taxado de "militar". Não que o "regime" passado não tivesse seus defeitos - os teve e grandes -, mas agora é debitado à conta dos "Militares" tudo que de errado se produziu no país nos últimos anos.

E no bojo desse raciocínio, as Polícias Militares entram como pivô da questão, embora essa conclusão seja mera manobra diversionista.

Passam as PM a ser atacadas pela sua "subordinação do Exército" (como se isso fosse verdade) e pela sua violência, aqui com altíssima dose de exagero e má vontade.

A solução apontada pelos "juristas" de plantão é, senão ridícula, pelo menos curiosa: desmilitarizar as polícias.

Ficam então no ar duas questões:

1 - O que é, na realidade, "militar" e

2 - A desmilitarização é um remédio ou um veneno?

São essas questões que pretendemos analisar à luz de fatos e não de chavões e lemas partidários.

II - O QUE É "MILITAR"?

Etimologicamente Militar, que tanto pode ser verbo, como adjetivo ou substantivo, vem de "Militare", verbo latino cujo significado era tanto o de combater, pugnar, como o de trabalhar, fazer esforço e até exercitar práticas amorosas, como queria Ovídio(1)

Mesmo hoje verifica-se que "militar" como verbo significa "trabalhar" se empenhar. É comum ouvir-se que "fulano milita no fórum cível". Cícero usava a expressão "militia urbana" para caracterizar o ofício ou exercício dos advogados(2).

Pode-se concluir daí que a raiz de "militar" está muito mais no "trabalho" do que na prática belicosa, significado que surgiu posteriormente.

Verdade é que, por séculos, a idéia de militar esteve ligada ao exercício das armas, e ainda hoje essa conotação é a mais corrente.

No entanto, é necessário que se faça uma análise daquilo em que se constituem hoje as organizações militares.

País de forte tradição pacífica, o Brasil tem em todos os ditos "militares" (Forças Armadas, Polícias Militares, Bombeiros Militares) maiores funcionários de paz do que de violência (ao contrário do que apregoam os meios de comunicação).

Não é preciso ir muito longe para se constatar a larga folha de serviço da Força Aérea na comunicação com regiões do país, onde o Correio Aéreo Nacional levou desde os primórdios de sua criação a única manifestação oficial aos habitantes daquelas paragens. Levava notícias, remédios, alimentos; trazia doentes, produtos locais e correspondências. É um serviço eminentemente "Civil" executado por militares.

Há poucos dias o resgate de uma tripulação de pescadores por uma fragata de Marinha em águas do Rio Grande do Sul atesta a importância "civil" daqueles militares, sem receio do paradoxo.

E o Exército? Quantas estradas de rodagens e ferrovias, pontes, canais etc foram construídos pelos homens de verde oliva! Serão estas ações belicosas?

Finalmente chegamos às Polícias Militares. Possivelmente sejam elas as únicas organizações que respondem presente em todos os municípios brasileiros.

Nas grandes cidades, e São Paulo é o exemplo mais forte, grande parte das ocorrências atendidas são ... ligadas à saúde dos cidadãos. É a viatura que conduz a parturiente à maternidade ou o operário ferido ao pronto socorro.

É notório que o primeiro a ser acionado nas calamidades é o Bombeiro - que é tão militar quanto os demais.

Por tudo isso conclui-se que ser militar não é necessariamente belicoso ou violento.

Mas o que é ser militar então? É pertencer a uma classe que margeia o sacerdócio - um sacerdócio não religioso, mas cívico - de atendimento aos cidadãos e aos interesses da comunidade.

Ser militar é ser um servidor que tem capacidade de lutar com tenacidade, sofrer com estoicismo, perder sem despeito e vencer sem vaidade (3). É uma pessoa que sente o regime de emergência (ou de prontidão) como algo normal em sua vida. É alguém preparado para as vicissitudes, para deslocamentos extemporâneos e até para morrer (... com o sacrifício da própria vida... - assim se faz o juramento).

É um homem ou uma mulher atento à disciplina, não por mera obediência, mas por sentir que a ordem dada é algo necessário.

III - DESMILITARIZAÇÃO

Com o fim do regime de 1964 a Sociedade, movida por políticos, jornalistas e alguns "intelectuais" passou a contestar os valores que vigiram entre 64 e 84, mesmo que fossem valores perenes ou anteriores a 64.

Com isso instalou-se uma febre antigoverno consubstanciada nas campanhas de privatização e na diminuição da influência de Estado na sociedade.

No capítulo "Segurança Pública" a moda é desmilitarizar as PM.

Na realidade o alvo colimado por esses intelectuais é mesmo as Forças Armadas, num arroubo de revanchismo e de falta de bom senso. Mas, como é difícil atacar o cerne da questão, passam a desbordar e atacar, de início as Polícias Militares com argumentos até infantis, quando não ridículos.

Entre esses argumentos estão:

1 - As Polícias do Mundo são civis, pois trata-se de uma atividade "civil".

Na verdade a premissa é falsa, pois raramente as Polícias são civis ainda que não tragam ostensivamente a condição de "militares". Estão aí para provar a "Royal Mounty Police" canadense, a "Gendarmeria Nacional Argentina", a "Gendarmeria" francesa, os "Carabineros" chilenos, os "Carabinieri" italianos, etc. A função realmente é civil, mas praticamente executada por militares.

2 - As PM são subordinadas ao Exército.

Aqui opera a meia verdade, tão a gosto dos nossos já conhecidos pseudo-intelectuais. Realmente há um certo grau de subordinação das PM ao Exercito, mas no tocante à uniformização das armas, equipamentos, insígnias. Nunca na parte operacional de Segurança Pública, que aliás não é o "metier" do Exército. Mesmo assim, caberia a pergunta: Qual o mal de alguém estar subordinado a um organismo legalmente constituído e cuja missão nada tem de pejorativo? Além disso, como há o Serviço Militar, todo brasileiro está subordinado a alguma das Forças Armadas. Qual o mal disso?

3 - A PM é violenta por que é militar.

Primeiramente, o que hoje é violenta é a Sociedade (não a brasileira, mas toda a Sociedade Mundial). As razões são de origem sócio-econômicas escapando a uma análise do ponto de vista policial.

As Polícias, ao atuarem nesse quadro necessitam agir com violência igual ou superior para poder exercer o seu papel coercitivo. É como operar uma câmara hiperbárica: necessita-se pressão igual ou superior para que se possa influir. A mudança desse estado de coisas passa muito mais pelos meios de divulgação (tão ácidos em relação à Polícia) do que pelos meios de segurança.

Daí que, militar ou não, a violência persegue as Polícias. Vimos há pouco tempo o tratamento dado pela Polícia dos Democráticos Estados Unidos a imigrantes mexicanos.

4 - As PM são remanescentes da "Ditadura"

Na realidade essa afirmativa não deveria sequer ser comentada dado o elevado grau de ignorância de seus autores.

As PM, a rigor são mais antigas que a própria Independência, pois a Guarda Real de Polícia veio com D. João VI e daí se originaram as PM, com diversos nomes no Brasil.

A "Guarda Nacional Republicana" de Portugal tem em seus registros, como fato honroso, o de ter dado origem às PM do Brasil.

Mais longe que isso, é verdade que antes da vinda da Família Real, desde as ordenações Filipinas, órgãos policiais já eram constituídos militarmente.

VI - CONCLUSÕES

Como se viu, a moda vigente de se atirar na natureza militar da Polícia todos os males da Sociedade, tem duas conotações: a ignorância e a má vontade.

Por que nos nossos dias, o "status" de militar envolve uma gama muito grande de profissões, sendo característica sua, apenas componentes formais favoráveis.

A própria atividade não caracteriza a profissão. Vejamos, por exemplo um controlador de vôo. Pode ser um sargento da FAB, que obviamente é militar; mas a atividade nada tem de belicosa. Vejamos um cartógrafo do Serviço Geográfico do Exército. Nem sequer armas ele necessita portar.

A grande característica das organizações militares é que possuem hierarquia e disciplina que são as pilastras de qualquer organização, mas que nos militares assume foros de religiosidade.

Combater organizações que podem ter falhas (são compostas por seres humanos) mas que vêm apresentando uma folha de serviços inigualável por todos os cantos do pais, se consiste numa atitude que além de reprovável e antipatriótica e, também antipopular.

NOTAS:

(1)-Cretella Jr., José & Ulhoa Cintra, Geraldo; DICIONÁRIO LATINO PORTUGUÊS - Cia Ed. Nacional - São Paulo.

(2)-Cretella Jr., et al - Op Cit.

(3)-Brandão, Alaor Silva, ENSAIO SOBRE A UNIFICAÇÃO POLICIAL, in Anais do III Congres-so das Polícias Militares - Belo Horizonte, 1987.




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 135.195-DF

(Primeira Turma)

Relator: O Sr. Ministro Octávio Gallotti

Recorrente: Ministério Público Federal

Recorrido: Esmeraldo Alves de Souza

Crime militar cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9º, II, c, e 210 do Código Penal Militar). É competente, para o julgamento, a Justiça Militar estadual, de acordo com o § 4º do art. 125 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal Federal, em Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar competente o juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Brasília, 6 de agosto de 1991 - Moreira Alves, Presidente - Octávio Gallotti, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Octávio Gallotti: Acha-se a questão bem resumida pelo Ilustre Dr. Mardem Costa Pinto, Subprocurador-Geral da República, no parecer de fls. 114/7, que servirá, assim, de Relatório:

"Esmeraldo Alves de Souza foi denunciado perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo como incurso nas penas do art. 210, caput, do Código Penal Militar, pelo seguinte fato delituoso, verbis:

"... dirigindo a viatura de prefixo M-21-208, agindo com imprudência, desatento ao tráfego de pedestres, deixando de adotar as cautelas e cuidados a que estava obrigado em face das circunstâncias, atropelou Pedro Pagani, que no momento pretendia atravessar a via pública, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 18 e (fl.2)."

2. O Juiz-Auditor, depois de receber a denúncia (fl. 32), declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual Comum (fl. 61).

3. Enviados os autos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Tatuapé, São Paulo-SP, foi suscitado conflito negativo de competência (fls. 62 - Verso/66).

4. Julgando o conflito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça Comum Estadual (fls. 88/97), em decisão assim ementada:

"Conflito de competência. Acidente de trânsito envolvendo viatura militar, dirigida por policial militar em serviço, que causa lesão corporal em civil."

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar que, em serviço de patrulhamento na condução de viatura pertencente à respectiva corporação, causa lesão corporal em civil.

2. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual."

5. Inconformado com a decisão do Superior Tribunal de Justiça o representante do Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, que subiu por força de agravo de instrumento.

6. Sustenta o recorrente, em suas razões de fls.99/101, que a decisão censurada negou vigência ao art. 125, § 4º, da Carta Magna.

7. Estamos em que a súplica máxima deve ser provida, uma vez que a decisão impugnada realmente maltratou o que dispõe o art. 125, § 4º, da Constituição Federal.

8. Com efeito, a Constituição Federal fixa a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei.

9. O caso dos autos é o do policial militar que, dirigindo viatura da corporação em atividade de patrulhamento, em serviço portanto (fls. 11/12), atropela e fere um civil.

10. O Código Penal Militar define a hipótese como sendo crime militar, o que resulta induvidoso da conjugação dos arts. 4º, inciso II, letra c, e 210 do citado diploma legal.

11. Se o fato está definido em lei específica como crime militar não há como afastar a competência da Justiça Castrense sem ofensa ao art. 125, 4º, da Carta Magna.

12. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da tese aqui sustentada, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

"Ementa: Habeas corpus. Competência. Policial militar, em serviço. Crime de lesões corporais, seguidas de morte, e delitos definidos como de abuso de autoridade. Constituição. art. 144, § 1º, letra d. O primeiro tem capitulação no Código Penal Militar (CPM, art. 209 e § 3º), o mesmo não sucedendo com os crimes de abuso de autoridade. Enquadra-se a situação dos pacientes, como policiais militares, no art. 9º, II, letra c, do CPM. A vítima era civil. Competência da Justiça Militar estadual. Precedente do STF, no RHC nº 59.444-1-SP. Hipótese em que estão subsumidos, no delito mais grave de lesões corporais, seguidas de morte, os de abuso de autoridade. Excesso de capitulação. Habeas corpus deferido, para que o paciente responda pelo crime de lesões corporais, seguidas de morte (CPM, art. 209 e § 3º), perante a Justiça Militar estadual." - HC nº 65.275-1-MG - DJ de 12-2-88- pág. 1989.

"Ementa: Habeas corpus. Policial Militar que, no momento da conduta incriminada, estava a serviço de sua corporação em atividade de policiamento ostensivo, patenteando-se a natureza militar do delito. Competência da Justiça Militar. Precedentes do STF. Ordem denegada." - HC nº 66.204-8-SP - DJ 3-6-88 - pág. 13607.

"Ementa: Habeas corpus. Crime cometido por policiais militares no exercício de policiamento civil regular. Verificados os requisitos do artigo 9º, II, do Código Penal Militar, responde o policial militar por crime militar." - HC nº 63.482-6-CE - DJ 29-8-86 - pág. 15185.

"Ementa: Habeas corpus. Competência. Justiça Militar. Delito praticado por policial militar no exercício de policiamento civil. Competência da Justiça Militar." - HC nº 65.385-5-MA - DJ 23-10-87 - pág. 23156.

13. Pelo exposto, somos pelo provimento do recurso, declarando-se a competência da Justiça Militar estadual.

É o parecer." (Fls. 114/7)

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Octávio Gallotti (Relator): O Recurso havia sido indeferido na origem, por falta de pre-questionamento do tema constitucional (fl. 103).

Sucede que a controvérsia aqui travada, em torno da competência da Justiça Militar estadual, tem sede exclusiva na Constituição, mostrando-se insuscetível de ser apreciada sob aspecto que se reduza ao exame e aplicação da legislação ordinária. Por esse motivo, dei provimento ao Agravo e reitero, agora, a admissibilidade do extraordinário.

Tenho, igualmente, por manifesta, a sua procedência, visto que, mantendo a norma de competência já prevista no § 1º, d, do art. 144, da Carta de 1967 (redação dada pela Emenda nº 7, de 1977), dispõe a Constituição de 1988, no § 4º do art. 125:

"§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças".

É certo que a competência da Justiça Militar dos Estados continua mais restrita, em comparação com a da União (Art. 124), porquanto, diversamente desta última, a primeira não comporta o julgamento de civis, mesmo pela prática de crimes militares.

No caso dos autos, porém, ao acusado, policial militar da ativa, foi atribuída a prática, quando em serviço, de crime previsto no Código Penal Militar (art. 210) e definido, em tais circunstâncias, como crime militar, pelo art. 9º, II, c, do mesmo Código.

Não vejo, porquanto, na espécie, como pôr em dúvida a competência da Justiça Militar.

Por contrariedade do art. 125, § 4º, da Constituição, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, declarar competente o Juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo.

VOTO

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Senhor Presidente, também estou de acordo com o eminente Relator. Em casos anteriores, principalmente no problema do homicídio, longamente discutido no Pleno, enfatizei que a caracterização legal do crime militar está sujeita a um juízo de sua razoabilidade, em face das razões da competência constitucional da Justiça Militar.

No caso, porém, a conexão do fato com o serviço militar é evidente: tratava-se de militar em serviço de sua corporação e que, nessa condição, praticou o fato incriminado. Não vejo como excluir sequer a razoabilidade da definição legal do crime militar na espécie.

Acompanho o eminente Relator, conhecendo do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 135.195 - DF - Rel.: Ministro Octávio Gallotti. Recte.: Ministério Público Federal. Recdo.: Esmeraldo Alves de Souza (Adv.: Antônio F. Pinheiro Pedro).

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar competente o Juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Unânime.

Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Octávio Galotti, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão, Subprocurador-Geral da República, Dr. Arthur de Castilho Neto.

Brasília, 6 de agosto de 1991 - Ricardo Dias Duarte, Secretário.


Competência. Crime militar. Justiça Militar. Competência.CF/88,art.124,CPM, art. 9º, II, "a".


"Crime praticado por militares, ambos da ativa, contra militar na mesma situação, vale dizer, na ativa: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, "a" do CPM. Competência da Justiça Militar. CF/88, art. 124.

Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, HC 69.682-RS. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Militar Federal e, em consequência, do STM, para julgar a apelação."

(STF - Conf. de Comp. 7.021, Rel.: Min. Carlos Velloso, J. em 26/04/95, D.O. 10/08/95, Boletim de Jurisprudência da LBJ, 85/5032 - Banco de dados da Juruá)


Justiça Militar. Conselho de Justiça. Bancada. Composição. Código de Processo Penal Militar - CPPM, arts. 400 e 401. Estatuto do Ministério Público.


"A Lei Compl. 75/93 ("in" LBJ 93/1.153), reveladora do Estatuto do Ministério Público, não derrogou os arts. 400 e 401 do CPPM no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça, da bancada julgadora e reserva de lugares próprios e equivalentes a acusação e a defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea "a" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 75/93, quanto à prerrogativa do membro Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente a direita dos Juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os contornos do devido processo legal."

(STF - Rec. Ord. em Mand. de Seg. 21.884, Rel.: Min. Marco Aurélio, J. em 17/05/94, D.O. 25/11/94, Boletim de Jurisprudência da

LBJ, 60/2829 - Banco de dados da Juruá)


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR



HABEAS CORPUS Nº 33.162-0-RS


Rel. Min. Antônio Carlos de Seixas Telles. Pcte. MARCELO ROSSI LIMA, Sd Ex, considerado "incapaz" pela Junta de Inspeção de Saúde, e preso nas dependências do 3º Batalhão de Suprimentos, alegando ilegalidade da prisão, pede a concessão da ordem para ser posto em liberdade. Impte. Drª Benedita Marina da Silva (Defensora Pública)

DECISÃO: O Tribunal, POR UNANIMIDADE, concedeu a ordem. (sessão de 15.02.96)

EMENTA: HABEAS CORPUS. O § 2º, do artigo 457, do Código de Processo Penal Militar exige que o desertor considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo seja declarado isento da reinclusão e do processo, devendo anteceder à prestação jurisdicional a manifestação do representante do Ministério Público Militar. Essa última exigência não importa na obrigatoriedade do Juiz determinar abertura de vista à defesa antes da manifestação do representante do Ministério Público. A abertura da vista à defesa, como no caso descrito dos autos importará em demora na solução da Instrução Provisória de Deserção (IPD), continuando, em decorrência, isento de reincorporação e, portanto na qualidade de civil recolhido à prisão, por força do disposto no artigo 452, do Código de Processo Penal Militar, em Unidade Militar.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Administrativo. Polícia Militar. Quadro de oficiais. Ingresso.


"Requisitos físicos. Não atenta contra as garantias constitucionais do art. 5º, c/c art. 7º, XXX da CF/88, a exigência da altura mínima estabelecida por lei estadual para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro."

(STJ - Rec. em Mand. de Seg. 3.345, Rel.: Min. José Dantas, J. em 05/06/95, D.O. 07/08/95, Boletim de Jurisprudência da LBJ, 85/4951 - Banco de dados da Juruá).


Competência. Lesão corporal. Policial Militar.


"Conflito de competência. Induvidosa a competência da Justiça Comum quanto ao delito de lesões corporais praticado contra civil por militar de folga, a paisana, sem uso de arma da corporação e fora de lugar sob administração militar."

(STJ - Conf. de Comp. 12.535, Rel.: Min. José Dantas, J. em 08/06/95, D.O. 07/08/95, Boletim de Jurisprudência da LBJ, 85/5034 - Banco de dados da Juruá).


Competência. Juízo militar e comum. Delito de lesão corporal e periclitação de vida. Policiais Militares.


"Ocorrendo, na Justiça Militar, o arquivamento do delito de lesões corporais, contra policial militar, por falta de provas, e não havendo correspondência, "in casu", do crime de periclitação de vida, no CPM, é competente a Justiça Comum, para fazê-lo. Competência do Juízo de Direito, suscitado."

(STJ - Confl. de Comp. 13.081, Rel.: Min. Cid Flaquer Scartezzini, J. em 04/09/95, D.O. 09/10/95, Boletim de Jurisprudência da LBJ, 93/5893 - Banco de dados da Juruá)


TRIBUNAL MILITAR/RS RECURSO INOMINADO


-Lei 9099/95 - Inaplicabilidade de dispositivos por ela instituídos a Tipos Penais e a processos regidos pelos Códigos Penal e Processual Penal Militar.

-Não regulando inteiramente as matérias Penal e Processual de que trata, afora aquela em que declaradamente só pretende regular os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Órgãos da Justiça Ordinária, não pode ser considerada como norma legal alteradora daquelas disposições, regradas inteiramente através de institutos próprios, pela Codificação Penal e Processual Penal Militar, ainda mais quando tradicionalmente, no direito brasileiro, tais matérias foram tratadas diferentemente pelas Codificações Penal e Processual Penal, Comum e Militar, mesmo quando os dois Códigos foram promulgados no mesmo dia. (LICC- art. 2º, parágrafo 1º).

-Impossível a Transação Penal, seja entre vítima e acusado, seja entre este e o Ministério Público, visando suspender o curso do devido processo legal, sempre que este versar delito Militar, vez que Constitucionalmente (art.37, parágrafo 6º CF) o Estado é o responsável civil pelos danos pessoais ou materiais causados a terceiros por seus servidores e, em conseqüência, há interesse público, prevalente sobre o do acusado, na obtenção de sentença final, condenatória ou absolutória.

-Remetendo a Lei expressamente a institutos da Codificação Comum, desconhecidos pela Codificação Militar, impossível a integração de normas, pena de desfigurar-se e desvirtuar-se o sistema instituído pelos Códigos Penal e Processual Penal Militar.

-Negado provimento ao Recurso, autuado como Inominado, à míngua de Recurso legalmente instituído, para manter-se a decisão judicial atacada, determinando-se o prosseguimento dos feitos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ


Recurso. Embargos infrigentes, Revisão criminal. Decisão denegatória da revisão tomada por maioria de votos.


"Possibilidade de hostilização do acórdão através do Recurso de Embargos Infrigentes. Exegese do art. 333, I e II do Regimento Interno do STF; CPP Militar, art. 538; CPP, art. 609; CPC, art. 530 e 3º do CPP.

Não é mais admissível restringir-se a possibilidade do réu discutir a inviabilidade de sua punição, impedindo-o de ver analisado pedido de revisão criminal indeferido por maioria de votos.

Não conhecer dos embargos infrigentes criminais, interpostos contra decisão majoritária que inacolhe revisão criminal e desfalcar o réu de recurso adequado que se considera viável no ordenamento processual penal militar, no Regimento do STF, e também ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Embargos infringentes conhecidos."

(TJPR - Embs. Infs. 14.066, Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz,J. em 12/12/94, Boletim de Jurisprudên-cia da LBJ, 98/6401 - Banco de dados da Juruá)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Recurso criminal nº 10.063, da Capital


Relator: Des. Cláudio Marques

Penal Militar. Delito desclassificado. Concessão de SURSIS. Apelação pelo assistente de acusação. Indeferimento. Recurso criminal. Não conhecimento.

Ilegitimidade da parte recorrente, eis que o Código de Processo Penal Militar, taxativamente, veda ao assistente a possibilidade de apelar da sentença condenatória. O Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente somente quando a legislação especial for omissa.


Apelação criminal nº 96.000153-0, da Capital


Relator: Des. Aloysio de Almeida Gonçalves

LEI 9.099/95. DELITOS QUE A LEI NOVA PASSA A EXIGIR REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INCIDÊNCIA RETROATIVA. NORMA QUE, EMBORA DE DIREITO PROCEDIMENTAL, TEM EFEITO PENAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A MANIFESTAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA MESMA LEI). APELO NÃO CONHECIDO.

Os procedimentos em curso por crimes cometidos antes da vigência da lei, devem ser sobrestados, ainda que em grau de recurso, para o efeito de intimação do ofendido, com prazo decadencial de 30 dias (Damásio de Jesus).

Da mesma forma, após o oferecimento da representação, se for o caso, o órgão ministerial deve manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89, da Lei nº 9.099/95.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 96.000153-0, da comarca da Capital, em que é apelante Clauvi Manoel da Silva, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, não conhecer do recurso.

Custas na forma da lei.

Trata a espécie de apelação criminal de decisão de primeiro grau que condenou Clauvi Manoel da Silva da imputação prevista no artigo 210, § 2º, do Código Penal Militar, dependente de representação e suscetível de suspensão consensual.

No ínterim, sobreveio a Lei 9.099, que passou a exigir representação do ofendido como condição procedimental, tornando a ação pública condicionada.

O entendimento dos mestres é no sentido de que, ainda que o disposto no artigo 88, da Lei retro referida seja norma procedimental, ou, quando muito, mista, tem ele conseqüências penais, pelo que, em obediência ao artigo 5º, LX, da Constituição Federal, é de incidência retroativa.

Assim, os procedimentos em curso por delitos cometidos antes da vigência da questionada lei, devem ser sobrestados, ainda que em grau de recurso, para o efeito de intimação do ofendido com prazo decadencial de 30 dias.

Acrescente-se a necessidade de manifestação do Ministério Público, caso oferecida a aludida representação, acerca da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da lei anteriormente citada.

Conseqüentemente, não se conhece da presente apelação, retornando os autos à origem, com a devida baixa.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Genésio Nolli e Nilton Macedo Machado, e lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo Sr. Dr. Vidal Vanhoni Filho.

Florianópolis, 21 de maio de 1996


Recurso criminal nº 10.089, de Itajaí.


Relator: Des. Cláudio Marques.

HABEAS CORPUS - POLICIAL MILITAR - PUNIÇÃO DISCIPLINAR- VEDAÇÃO CONS- TITUCIONAL AO REMÉDIO HERÓICO (ART. 142, § 2º, DA CF) - QUANDO NÃO SE APLICA - PRECEDENTES.

Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares; mas compete ao Judiciário, sem apreciar a justiça ou injustiça da punição, examinar a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, especialmente quando implique restrição à liberdade individual, quando se a apreciará nos limites da jurisdição penal militar.

Somente se invocará a jurisdição penal (comum ou militar) quando o poder disciplinar se exercitar em perturbação ou privação da liberdade do indivíduo, pois haverá um conflito entre o poder estatal e o estado de liberdade individual.

Incompetência em razão da matéria da justiça comum de primeiro grau. Nulidade do processo, ab initio.


Habeas corpus n. 10.904, da Capital.


Relator: Des. Tycho Brahe.

HABEAS CORPUS. PROCESSO-CRIME INSTAURADO CONTRA CORONEL CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

O Conselho Especial de Justiça, constituído por Coronéis da reserva, especificamente convocados para compô-lo, é competente para processar e julgar o Coronel Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, posto serem, no caso, os Juízes Militares, de maior antigüidade no posto do que o acusado, descabendo, em conseqüência, invocar precedência hierárquica.

Em sede de habeas corpus descabe a análise minudente da prova para, após a valoração dos elementos de convicção, proclamar-se a inocência do acusado, notadamente quando em curso a instrução criminal.

Desde que a denúncia preencha os requisitos formais e seus termos não se divorciem da realidade dos elementos de convicção, não se pode acoimá-la de inepta.


EXPEDIENTE


O JORNAL da AMAJME é um órgão da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) e se destina a divulgar notícias, doutrina, jurisprudência e fatos relacionados com as Justiças Militares Estaduais.


ELABORAÇÃO


Redação: UNIVALDO CORRÊA - Secretário/Tesoureiro da AMAJME

Jornalista: ATHAUALPA CÉSAR MACHADO

Registro Profissional nº 556/SC

Digitação: ZILDO LUIZ DE SOUZA (Colaborador).

Distribuição: Gratuita (para os associados)

Assinatura anual: R$ 25,00

Exemplar avulso: R$ 5,00

Periodicidade: Bimestral

Tiragem: 1.500 exemplares

Sede da AMAJME:

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Impressão: Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina (IOESC)

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