N° 12 ANO II Novembro / Dezembro 1997

 

POSSE AMAJME - 19/12/97 - RIO DE JANEIRO

Da esquerda para a direita

Min. Sydney Sanches, STF; Des.Thiago Ribas Filho, Pres. TJ/RJ; Juiz Getúlio Corrêa, Pres. AMAJME; Des. Paulo Geraldo Medina, Pres. AMB e Min. José de Jesus Filho, Sec. Executivo do MJ.


* Livro

* Nova Diretoria da AMAJME

* Posse da AMAJME e AMB

* Internet

* Novas Direções

* Legislação:

- Lei nº 9.520/97

- Lei nº 9.521/97

* Novos Convênios

* Nota Oficial Conjunta

* Jornada Jurídica - João Pessoa/PB

* VII Encontro Internacional de Direito da América do Sul.

* Jurisprudência:

- STJ

- STM

- TJM/MG

- TJ/SC

- MP/SC

 

PARTICIPE!

Envie artigos inéditos para a revista "Direito Militar", com no máximo de 6 (seis) laudas, preferencialmente acompanhado de disquete, editado no Word 6.0 ou 7.0, que serão submetidos ao conselho editorial. Devolveremos o disquete poste-riormente.

NOTICIAS

LIVRO

1. O Dr. José César de Assis, Promotor de Justiça/PR, sócio especial da AMAJME, lançou a obra intitulada "Comentários ao Código Penal Militar - Parte Geral", pela Editora Juruá, obra de excelente qualidade, tratando de temas raras vezes abordado na literatura pátria.

 

ELEIÇÃO

Foi eleita a Chapa "Consolidação", para o biênio 98/99, encabeçada pelo colega Getúlio Corrêa, com 94%, dos votos válidos.

NOVA DIRETORIA DA AMAJME

DIRETORIA

Presidente: Getúlio Corrêa/SC

Vice-Presidentes Regionais:

Sul: Alexandre A. Abreu/RS

Sudeste: Lauro R. Escobar Júnior/SP

Centro-Oeste: Marilza L. Fortes/MS

Norte: José Roberto P. Maia B. Jr/PA

Nordeste: Nelma Sarney Costa/MA

CONSELHO DELIBERATIVO

Antônio Cláudio Barcellos de Abreu/RS

Paulo Duarte Pereira/MG

Raimundo Eufrásio Alves Filho/PI

Enio Luiz Rossetto/SP

Sebastião Coelho da Silva/DF

SUPLENTES

Marluce Ramos Leão de Almeida/MG

Flávio Roberto Soares de Oliveira/PA

CONSELHO FISCAL

Nestor Alves de Melo Filho/PB

Francisco José de Moura Muller/RS

Ronaldo João Roth/SP

SUPLENTES

Jorge Wagih Massad/PR

Miguel Aragão/CE

POSSE - 1

No dia 19/12/97 às 19:00Hs, tomou posse na presidência da AMAJME, o colega Getúlio Corrêa, em solenidade realizada no salão "E" do Hotel Glória/Rio de Janeiro, que contou com a presença de ilustres autoridades: Min. Sydney Sanches, STF; Min. Romildo Bueno de Souza e Min. Hélio de Melo Mosimann, STJ; Min. José de Jesus Filho, Secretário Executivo do MJ; Des. Thiago Ribas Filho, Pres. TJ/RJ, Juiz Antônio Carlos M. Rodrigues, Pres. TM/RS; Des. Paulo Geraldo Medina Pres. da AMB e Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, na condição de presidente eleito da AMB.

Foram empossado também os colegas presentes Alexandre A. de Abreu, V.Pres.Reg.Sul; Lauro R. Escobar Júnior, V.Pres.Reg. Sudeste; Nelma Sarney Costa, V.Pres.Reg.Nordeste; Ronaldo J. Roth, Conselho Fiscal e Jorge W. Massad, Suplente Conselho Fiscal.

POSSE - 2

Tomou posse na presidência da AMB o colega Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, em solenidade realizada no salão nobre do Hotel Glória/RJ, no dia 19/12/97 às 20:00Hs.

Prestigiaram o evento os ministros Sydney Sanches, Marcos Aurélio F. Mello, Sepúlveda Pertence todos do STF; Romildo Bueno de Souza, Hélio de Melo Mosimann, ambos do STJ; Des. Thiago Ribas Filho. Pres. TJ/RJ; Ministro José de Jesus Filho, Secretário Executivo do MJ, representando o Ministro de Justiça, além de outras autoridades.

Na mesma data foram empossados os colegas: Vice-Presidentes: Álvaro Augusto dos Passos, Cláudio Baldino Maciel, Deusdedit Chaves Maia, Eliete da Silva Telles, Homero Sabino de Freitas, Luiz Ronan Neves Koury, Reynaldo Ximenes Carneiro, Robério Nunes dos Anjos e Sidney Mora; Coordenadores: Antônio Carlos Viana Santos, da Justiça Estadual; Sérgio Feltrin Corrêa, da Justiça Federal; Pedro Carlos Sampaio Garcia, Justiça do Trabalho; Carlos Augusto Cardoso de Moraes Rêgo, da Justiça Militar e Simeão Fernandes Cardoso Cananea, dos Aposentados; Conselho Fiscal: Euza Maria Naice de Vasconcelos, Lúcio Vasconcellos de Oliveira e Otávio Marcelino Maciel.

NOVOS ASSOCIADOS

Ademir Moraes de Andrade - PMPE

Adilson Michelli - PMSC

Alfredo José M. dos Anjos - Advogado/SE

Alfredo Nogueira dos Santos - PMSC

Antônio Batista de Souza - MPM/União

Antônio Vasconcelos - PMSE

Deoclesiano José S. Netto - EB

Edson Corrêa - PMSC

Eduardo A.Batista Simplicio - PMMA

Everaldo de Carvalho Cerqueira - PMPE

Flávio Aldênio A.Bione Rocha - PMPE

Francisco D. da Silva - Juiz de Direito/AC

Frederico Sérgio L.Malta - PMPE

Hélio Pessoa Oliveira - PMPA

Ijozenaldo Santos da Silva - PMMA

Jaime Lira do Valle - PMSC

José C. Machado - Juiz de Direito/SC

Laércio Freitas da Silva - PMDF

Luciano C. Campos - Juiz de Direito/PE

Paulo Roberto G. da Mata - Advogado/RS

Raimundo Prates Passos - PMSP

Roberto Vidal da Fonseca - PMSC

Sara de Campos Pereira - MB

INTERNET

1) Endereço da AMAJME:

Home Page

htpp://www.amajme-sc.com.br

e-mail

amajme@amajme-sc.com.br

2) A Promotoria de Justiça Militar do Estado de São Paulo, já possui sua home-page, para consulta dos usuários.

http://pjm@serverlxci.mp.sp.gov.br

NOVA DIREÇÃO - 1

Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), tem nova direção para o biênio 98/99, Presidente Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, 1º Vice-Presidente Wilson Augusto do Nascimento, 2º Vice-Presidente Salim Schead dos Santos e Secretário Geral Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

NOVA DIREÇÃO - 2

No último dia 04 de dezembro de 1997, tomaram posse os novos membros da diretoria da AMATRA I, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeiro Região/RJ, para o biênio 98/99, sendo presidente Aurora de Oliveira Coentro.

REVISTA

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina/ADPESC, editou seu primeiro exemplar da Revista da ADPESC, iniciando assim, um trabalho de divulgação cultural, jurídico e técnico-cientifico, com doutores e mestres, delegados de polícia e convidados, objetivando a atualização e o aprimoramento na área de Segurança Pública.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.520, de 27 de novembro de 1997

 

Revoga dispositivo do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados o art. 35 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José de Jesus Filho

Nota de Redação:

O Art. 35 do Código de Processo Penal tinha o seguinte teor:

"Art. 35 A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.

Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo."

(Publicado no D.O.U de 28/11/97)

Lei nº 9.521, de 27 de novembro de 1997

 

Revoga o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogado o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 2º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José de Jesus Filho

Nota de Redação:

O art. 27 da Lei das Contravenções penais tinha o seguinte teor:

"Exploração da credulidade pública

Art. 27 - Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho ou prática congêneres:

Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, de quinhentos mil-réis a cinco contos de réis."

(Publicado no D.O.U de 28/11/97)

NOVOS CONVÊNIOS

MARIA DO MAR HOTEL

* * * FLORIANÓPOLIS/SC

Rodovia Virgílio Várzea, nº 2285, Saco Grande, Florianópolis/SC CEP 88032-001

Fone/Fax: (048) 238.3009

"Um pedaço do paraíso na Ilha da magia"

S T D

Tarifa Balcão

Tarifa Convênio

Ap single R$ 69,00 R$ 48,00
Ap double R$ 80,00 R$ 55,00
Ap triple R$ 100,00 R$ 69,00
Camextra R$ 20,00 R$ 14,00
Conjugado R$ 160,00 R$ 110,00

L U X O

Tarifa Balcão

Tarifa Convênio

Ap single R$ 83,00 R$ 58,00
Ap double R$ 96,00 R$ 66,00
Ap triple R$ 120,00 R$ 83,00
Camextra R$ 24,00 R$ 17,00

Observações:

Em todas as tarifas acima considerar:

- Café da manhã

- Não cobramos taxa de serviço

- CHD até 06 anos no mesmo apto dos pais é free (máximo 03 CHD por apto)

- Preço Neto

HOTEL GLÓRIA

RIO DE JANEIRO/RJ

Rua do Russel, nº 632, Glória, Rio de Janeiro/RJ

Telefone (021) 555.7272 e 555.7281

Fax (021) 555.7284

 

STD

SUP

LUX

 

Prédio

Anexo

Prédio Principal

Prédio Principal

SGL

R$ 66,00

R$ 90,00

R$ 110,00

DBL

R$ 66,00

R$ 90,00

R$ 110,00

TPL

----------

R$ 113,00

R$ 138,00

- Tarifas expressas em Reais

- Não há acomodação tripla na categoria standard

- Café da manhã em estilo buffet, quando servido no restaurante do Hotel, incluso na diária

- O Hotel não efetua cobrança de taxa sobre os serviço prestados.

NOTA OFICIAL CONJUNTA

A AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, a ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República, a AMP - Associação do Ministério Público, a ANFIP - Associação Nacional dos Fiscais da Previdência, o SINDIFISP/RS - Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Rio Grande do Sul, a AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil, a AMATRA IV - Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª. Região, a APERGS - Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, a AMAJME - Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais e a O.A.B./RS - Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RS, compartilhando a sua preocupação com os demais segmentos da sociedade diante da reforma previdenciária em curso no Congresso Nacional, vêm a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. O processo de reformas constitucionais em tramitação tem se caracterizado por sua ilegitimidade e pela violação da ordem constitucional e regimental vigente, acarretando sérios danos ao regime democrático e ao Estado de Direito inaugurados em 1988 e ainda em fase de consolidação;

2. A reforma previdenciária aprovada no Senado modifica drasticamente a concepção do direito fundamental à previdência social ditado pela Constituição Federal, submetendo o previdenciamento nacional a regime de lucros financeiros e tornando-o caudatário e dependente de fundos privados de previdência complementar e de companhias seguradoras privadas, mais uma vez privilegiando, na esteira do modelo econômico de exclusão social adotado, o capital financeiro em prejuízo da população trabalhadora brasileira, violando as salvaguardas constitucionais dos trabalhadores da iniciativa privada em geral e dos servidores públicos, subtraindo da cidadania garantias conferidas à magistratura e às carreiras típicas do Estado.

Isto considerando, as entidades ora signatárias unem-se em movimento que tem por objetivo a defesa do Estado Democrático de Direito, do pacto federativo e dos direitos e garantias individuais e sociais, conclamando a sociedade e os demais entes de representação coletiva a resgatar a consciência social de cidadania dos que detêm o poder político de decisão neste país, responsabilizando-os pelo imenso custo social que o modelo previdenciário proposto representa para o povo brasileiro e imputando-lhes os ônus históricos desse protagonismo no processo em curso. Por fim, manifestam-se pela rejeição, na Câmara dos Deputados, da proposta de reforma da Previdência Social edificada pelo Senado Federal.

Porto Alegre, 11 de novembro de 1997.

JORNADA JURÍDICA MOVIMENTA JOÃO PESSOA/PB

No último mês de novembro, entre os dias 19 e 22, João Pessoa tornou-se palco da I Jornada Jurídica Paraibana, evento no qual Juizes, membros do Ministério Público Estadual, Advogados, Militares e estudantes posicionaram-se e debateram temas de interesse específico da área jurídica, além de outros que, presentemente, encontram-se em fase de discussão no Congresso Nacional.

Juristas como os Juizes paulistas Luís Flávio Gomes e Marco Antônio Marques da Silva discutiram, respec-tivamente, as Novas Tendências do Direito Penal e a Lei nº 9.099/95; o Desembargador Sidney Benetti (SP) e os Juízes de Direito Jorge W. Massad do TA/PR e Joel Dias Figueira Júnior (SC) fizeram o mesmo com o Direito Processual Civil; o Procurador do Ministério Público Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz (DF) e o Promotor de Justiça Antônio Pinto Ferreira (SP) debateram sobre o papel do Ministério Público no controle externo da atividade policial, juntamente com o ex-Governador de São Paulo e Procurador de Justiça Luiz Antônio Fleury Filho; a demissão dos servidores públicos civis e militares foi abordada pelo colega José Luiz Vieira Juiz do TM/RS; o Juiz Luiz Fernando Ribeiro Carvalho (RJ), futuro Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros e Alexandre A. Abreu, Juiz-Auditor da JME/RS, discorreu sobre a atividade de Segurança Pública e as Justiças Especializadas; Cláudio Baldino Maciel, Presidente da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul (AJURIS), o Procurador de Justiça Washington Epaminondas Barra (SP), Presidente da Associação Paulista do Ministério Público e Juiz de Direito/SP Marco Antônio Marques da Silva, Diretor da APAMAGIS, criticaram duramente as reformas ora em tramitação no Congresso Nacional, particularmente no que se refere ao Poder Judiciário.

Ressalte-se a participação em todos os painéis de juristas do Estado da Paraíba, tais como Wilson Pessoa da Cunha e Martins Lisboa Desembargadores do TJ/PB; Kennedy de Oliveira Braga, Promotor de Justiça; José Batista Melo Neto, Professor e Antônio Toscano, Superintendente da Polícia Federal/PB.

A promoção foi pioneira em João Pessoa, e contou com participantes de praticamente todos os Estados da Federação que, a par das discussões ocorridas durante a Jornada, usufruíram da hospitalidade e do carinho da população pessoense, além das belezas naturais da capital paraibana

O encontro foi promovido pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME), pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMP) e Associação do Ministério Público da Paraíba (AMPPB), além de contar com o apoio de diversas entidades e associações locais, sendo coordenadora geral Kátia Rejane Medeiros Lira, Promotora de Justiça da Auditoria Militar da Paraíba, além do colega Nestor Alves de M. Filho, Juiz-Auditor da PB e de Janete Ismael da Costa Macêdo, Procuradora de Justiça/PB.

Paralelo à I Jornada Jurídica Paraibana, realizou-se, também, o VII Congresso Nacional das Justiças Militares Estaduais, além de reunião da Confederação Nacional do Ministério Público (CONAMP), do Colégio de Procuradores-Gerais de Justiça, e dos Corregedores-Gerais do Ministério Público.

A Conclusão dos temas discutidos é que há necessidade de uma constante discussão a respeito dos temas por todos os segmentos da sociedade, a quem, em última análise, são destinadas as atividades de juízes, promotores e policiais.

Todos os eventos transcorreram no Hotel Tambaú, em clima de quase perfeita integração, promovendo uma ampla confraternização entre profissionais das diversas áreas do Direito e dos meios universitários e militares com a população paraibana.

CONGRESSO

VII ENCONTRO INTERNACIONAL DE DIREITO DA AMÉRICA DO SUL.

APRESENTAÇÃO

O Comitê Organizador do VII Encontro Internacional de Direito da América do Sul, tem a honra de informar que o próximo congresso se realizará nos dias 6, 7 e 8 de maio de 1998 e terá como sede a cidade de Florianópolis, SC, Brasil. Estes encontros têm caráter acadêmico e vêm sendo realizados com a participação de pessoas e instituições dos países que integram o Mercosul. América do Sul e outros países convidados.

Os temas desenvolvidos nos eventos anteriores foram:

- "Mercosul e os novos rumos do Direito" (Universidade do Sul de Santa Catarina, Tubarão, SC, Brasil, 1992);

- "A Integração dos países" (Universidade do Sul de Santa Catarina, Tubarão,SC, Brasil, 1993);

- "A Integração para o século XXI" (Universidade Nacional de Assunción e Universidade Católica de Assunción, Paraguai, 1994);

- "O desenvolvimento da integração para o século XXI: realidade e perspectivas" (Universidade da República, Montevidéo, Uruguai, 1995);

- "O desenvolvimento da integração para o século XXI" (Colégio Nacional de Buenos Aires, sob os auspícios do Ministério da Justiça da Nação, Buenos Aires. Argentina, 1996);

- "Chile e Mercosul na América Latina" (Universidade do Chile, com o patrocínio do Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Economia, Santiago, Chile, 1997).

Os objetivos dos Encontros são: a análise e valoração crítica dos processos de integração, em especial do Mercosul, desde as dimensões jurídica, econômica, política, social e cultural; interelação dos docentes, pesquisadores e estudantes pertencentes às diversas universidades dos distintos países; a interelação dos especialistas com os atores dos processos de integração, particularmente os empresários e trabalhadores, com a finalidade de recolher as impressões e por sua vez difundir o processo.

Tema central do VII Encontro

MERCOSUL no cenário internacional - Direito e sociedade.

UNIDADES TEMÁTICAS

Comissão 1 - Aspecto jurídico-institucionais do MERCOSUL. Direito Internacional. Direito da Integração. Direito Comunitário.

Subcomissões: Tribunal Supranacional e solução de controvérsias; Direito processual; relações com outros blocos; ALCA; Direito Constitucional.

Comissão 2 - Direito Internacional Privado. Direito Econômico. Direito do Trabalho.

Subcomissões: Propriedade intelectual e transferência de tecnologia; investimento estrangeiro; tributos; seguros; bancos; livre circulação de trabalhadores; infra-estrutura; delitos econômicos.

Comissão 3 - Aspectos jurídicos sociais, políticos, econômicos e ambientais da integração.

Subcomissões: questões sociais, direitos difusos; bioética; transformações do direito contemporâneo; exercício profissional.

APOIO

Convidamos todas as instituições interessadas na temática, a participarem da realização deste evento. Serão incluídas nos documentos e consideradas entidades prestadoras de apoio todas aquelas que aportarem recursos, patrocinarem a assistência e se comprometerem a assistência e se comprometerem a divulgar o Encontro.

COMUNICAÇÕES

Poderão ser apresentados na secretaria do VII Encontro, localizada na UNISUL, até 10 de março de 1998. O conteúdo das Comunicações deverá atender aos objetivos do congresso e seu marco temático.

Requisitos: até dez páginas, tamanho A-4, espaço duplo, duas cópias em papel e uma em disquete 3.5" programa Microsoft Word para Windows, resumo de meia folha; bibliografia. Envio pelo correio urgente e registrado. O recebimento dos trabalhos não significa a inclusão na programação ou publicação. O tempo de exposição será fixado pela coordenação. Os textos serão considerados cedidos, sem ônus, por seus autores ao Comitê Organizador, que poderá publicá-los com a menção dos nomes dos seus respectivos autores e do Encontro.

INSCRIÇÕES

A solicitação de inscrição deverá ser dirigida à Secretaria Geral do VII Encontro na UNISUL, indicando: (1) nome(s), (2) profissão, (3) endereço, (4) cidade, (5) telefone, fax, e-mail, (6) universidade e faculdade ou serviço público ou privado, (7) nome e número do cartão de crédito. Valor da inscrição: profissionais US$ 100, professores US$ 80, estudantes US$ 40, vigentes até 15/12/97. Posteriormente US$ 120, US$ 100, US$ 60 até 30/03/98. Depois US$ 140, US$ 120 e US$ 80, respectivamente. As pessoas inscritas receberão informação complementar a este folheto e certificado de sua participação no evento.

COMITÊ ORGANIZADOR

Coordenador Geral: Luiz Otávio Pimentel (Brasil)

Secretária Geral: Nilcéia Juncklaus Preis (Brasil)

Coordenadores Permanentes: Herber Arbuet Vignali (UR, Uruguai), Jeannette Irigoin Barrene (UC, Chile), Luiz Otávio Pimentel (UNOESC/UNISUL, Brasil), Roberto Ruiz Díaz Labrano ( (UNA, Paraguai) e Stella Maris Biocca (UBA, Argentina) Universidade do Sul de Santa Catarina: Silvestre Heert (Reitor), Gerson Luis Joner da Silveira (vice-Reitor), Universidade Federal de Santa Catarina: Rodolfo Joaquim Pinto da Luz (Reitor), José Luiz Sobierajski (Diretor do Centro de Ciências Jurídicas).

ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, PATROCÍNIO E REALIZAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA.

Centro de pós-graduação.

Co-promoção, patrocínio e realização

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

Centro de Ciências Jurídicas.

INFORMAÇÕES

 

UNISUL - VII Encontro

Caixa postal 370

88704-900, Tubarão,SC, Brasil

Fax (048) 621-3036

Telefone (048) 621- 3000

E-mail: <unisul@unisul.ret-sc.br>

Home page: http://www.unisul.ret-sc.br

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. POLICIAL MILITAR. C.P. ART. 132. I - CONFIGURADA QUE A CONDUTA DE POLICIAL MILITAR RESULTA EM DELITO NÃO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, MAS SIM EM CRIME DE PERIGO, TIPIFICANDO NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ART. 132, DO CP) E DESTA A COMPETÊNCIA PROCESSUAL. II - CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DE CAÇAPAVA-SP, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 2816, SÃO PAULO, rel. PEDRO DA ROCHA ACIOLI, in DJ, de 20-04-92, página 05200)

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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CASTRENSE E JUSTIÇA COMUM. CRIME PERPETRADO POR MILITARES FORA DO ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO, COM ABANDONO DE POSTO. I - O SIMPLES FATO DE OS ACUSADOS ENCONTRAREM-SE ENGAJADOS NO SERVIÇO MILITAR E TEREM PRATICADO CRIME COM FARDAMENTO OFICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. II - COM O ABANDONO DO POSTO, PERDE-SE A CONDIÇÃO DE MILITAR, E SE ESTÁ SUJEITO A LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. III - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITADO.

Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 2. VARA DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS.

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA no. 8193, RIO GRANDE DO SUL, rel. ADEMAR FERREIRA MACIEL, in DJ, de 11-09-1995, página 28778)

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Habeas Corpus nº 33.259-9/MS

Relator: Min. Sérgio Xavier Ferolla

Origem: Auditoria da 9ª CJM

DJ de 7.10.97 - p. 50457

Ementa: Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Falta de Justa causa. Trancamento da Ação Penal. Exame de Prova. Impossibilidade.

1. A Jurisprudência dos Tribunais é uníssona em admitir que não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, constituíam crime, com indicação de autoria e materialidade.

2. O trancamento da ação penal , por falta de justa causa, só é admissível quando, pelo exame da exposição dos fatos descritos na exordial acusatória, constata-se que há imputação de fato atípico e/ou ausência de qualquer elemento indiciário que conduza à autoria.

3. A alegação de falta de justa causa para a ação penal, se implicar em exame aprofundado de provas, não pode ser apreciada em sede de "HC". Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Denegada a Ordem, por falta de amparo legal. Decisão unânime.

Sessão de 12.08.97

Habeas Corpus nº 33.255-3/RS

Relator: Min. Carlos Eduardo C. Andrade

Origem: 2ª Auditoria da 3ª CJM

DJ de 30.09.97

Ementa: "Habeas Corpus". Impetração com base na Lei nº 9.099/95. Inaplicabilidade do diploma em foro castrense. Ordem denegada. Suspensão de ação penal postulada com lastro nos Arts. 88 e 91 da Lei nº 9.099/95. O "modus vivendi" da caserna, estruturado, sobretudo, em conceitos de hierarquia e disciplina, exige singularidade judicial, que se tem por hermética a prescrições direcionadas manifestamente ao interesse penal comum. Inaplicáveis, em contexto processual de natureza castrense, os fundamentos retro indicados, em face da Súmula nº 9 deste STM.

Decisão unânime.

Apelação nº 47.844-2/RJ

Relator: Min. José Sampaio Maia

Origem: 3ª Auditoria da 1ª CJM

DJ de 22.05.97 - p. 21715

Ementa: Incompetência da Justiça Militar da União. Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, por incompetência deste foro especial para processar e julgar o Apelante em ratione materiae, em virtude de a res, objeto da receptação em tese, não pertencer ao patrimônio sob Administração Militar, inteligência do art. 9º, III, a) do CPM. Acolhida a argüição, com anulação do processo ab anitio, a teor do art. 500, I, do CPPM, com a declinação da competência em favor de uma das Varas da 2ª Seção da Justiça Federal, competente para processar e julgar o feito, ex vi do art. 109, I e IV, da Lex Fundamentalis e com a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção do Estado do Rio de janeiro. Decisão majoritária.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR/MG

ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE ARDIL - CRIME NÃO CONFIGURADO - PREVARICAÇÃO - OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO LAVRADA - POLICIAL MILITAR CONDESCENDENTE - OMISSÃO PUNÍVEL.

- Sem o ardil, ensejador do ludíbrio, não se realiza a figura típica do estelionato.

- Comete o crime de prevaricação o policial militar que, por condescendência, deixa de lavrar uma ocorrência de serviço, atribuindo pouca importância a fatos que depois se mostram relevantes.

Apelação nº 2.003 - Rel. p/Acórdão: Juiz Luís Marcelo Inacarato - Rel. vencido: Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho

(Pr. 14.140/1ª AJME-8º CE. Julg. 04/03/97; publ. MG 12/04/97)

CORRUPÇÃO PASSIVA - APELAÇÃO DA DEFESA - POSSÍVEL FLAGRANTE PREPARADO - CRIME IMPOSSÍVEL - SÚMULA 145 DO STF - CRIME CONSUMADO OU TENTADO - IMPROVIMENTO.

- Quando a autoridade militar competente, tendo recebido informação anônima, mas detalhada, de que policial militar sob seu comando, iria receber propina de suposto contraventor de "jogo do bicho", toma as providências, vindo a colhê-lo na prática de tal ato, não se caracteriza o flagrante preparado, mas sim esperado, segundo a melhor doutrina, não se podendo falar em crime impossível nem em contrariedade à súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

- A corrupção passiva, na modalidade de receber a vantagem, não comporta a figura tentada. Ou o sujeito recebe a vantagem ou não a recebe. Quando o policial militar recebe o dinheiro da propina e o coloca no bolso, o crime é consumado e não apenas tentado, mesmo que ele venha a ser preso logo após e ter sido apreendido o dinheiro.

V.V.: FLAGRANTE PREPARADO - SÚMULA Nº 145 DO STF - INOCORRÊNCIA DE CRIME.

- Provado o envolvimento da autoridade militar com conhecido contraventor visando surpreender na ardência delitiva o policial militar em serviço, fica descaracterizado o flagrante lavrado.

- A credibilidade da prova firma-se na lógica dos fatos, devendo ser repelida a versão que não se ajusta ao senso-comum.

(Juiz Luís Marcelo Inacarato)

Apelação nº 2.004 - Rel. Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho

(Pr. 15.111/1ª AJME. Julg. 25/02/97; publ. MG 05/04/97).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SC

PERDA DA GRADUAÇÃO nº 97.000510-5, da Capital.

Relator: Des. José Roberge.

Repte: A Justiça Pública.

Procurador: Moacir de Moraes Lima Filho

Repdo: Altamir Ferreira Chaves

Advogados: Roberto Roberval Ritter Von Jelita e outro.

DECISÃO: por votação unânime, acolher a representação formulada pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça, para declarar a perda da graduação e da praça representada, cabo PM Altamir Ferreira Chaves. Custas Legais.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Ex vi do disposto no § 4º do art. 125, da Constituição Federal, cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda da graduação das praças.

REPRESENTADO CONDENADO POR INÚMEROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E LATROCÍNIOS) - PENAS QUE EXCEDEM, EM MUITO, OS DOIS (2) ANOS EXIGIDOS PARA A PERDA DO POSTO E A PATENTE (ART. 42, §§ 7º E 8º, DA CF) - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.

A praça que pratica, reiteradamente, delitos de natureza grave, consistentes em roubos qualificados e latrocínios, resultando condenação a penas superiores a dois (2) anos de reclusão (com trânsito em julgado), é indigno de exercer a função junto à Polícia Militar, impondo-se-lhe a imediata perda da graduação (art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal).

Apelação criminal nº 96.009858-5/SC

Relator: Des. Souza Varella.

 

Apelação criminal - Crimes militares - Estupro e roubo praticados por militares em serviço - Prova clara da autoria - Nulidades inexistentes.

Recursos parcialmente providos.

Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação criminal nº 96.009858-5, da comarca da Capital (Auditoria da Justiça Militar), em que são apelantes Gerson Luiz Bonka, Sérgio Luiz Kimiecik e Élcio Mário Ningeleski, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em primeira Câmara Criminal, por votação unânime, rejeitar as preliminares de nulidade e dar provimento parcial aos recursos para redução das reprimendas.

Custas legais.

Junto a Auditoria da Justiça Militar Gerson Luiz Bonka, Élcio Mário Ningeleski e Sérgio Luiz Kimiecik foram denunciados porque no dia 1º de novembro de 1995, por volta de 2:15 horas, quando se encontravam em serviço policial-militar, a bordo de uma viatura da corporação, abordaram um veículo estacionado às margens da Rodovia BR - 280, na cidade de Canoinhas, ocupado por José Adir Pereira e Sandra Catarina Alves Massaneiro, solicitando-lhes-a docu-mentação pessoal. Após retornarem ao local e, disfarçados em trajes civis, encapuzados e armados, os acusados Bonka e Kimiecik, enquanto Èlcio Mário permanecia como vigia, assaltaram o casal obrigando as vítimas a se dirigirem a um local afastado, onde a mulher foi por estes estuprada, além de subtraírem objetos pessoais e do veículo.

Com o processamento normal, restaram condenados: Gerson Luiz Bonka a 15 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão e Èlcio Mário Ningeleski a 8 anos e 9 dias de reclusão, pelas práticas delitivas descritas nos arts. 242, § 2º, I e II e 232, c/c o art. 237, I, todos do Código Penal Militar.

Inconformados, ofertaram recursos de apelação, alegando, em síntese, coação policial militar na elaboração do inquérito, ausência de representação à autoridade judiciária militar pelo crime de estupro e, no mérito, pretendem a absolvição pela negativa da autoria.

Rebatidos os recursos, nesta instância da douta Procuradoria-Geral de Justiça, através da Drª Sônia Maria Piardi, opina pelo provimento parcial, para redução das penas:

As nulidades invocadas inexistem.

A alegada coação no curso do procedimento policial-militar, além de não comprovada, se ocorreu, resultou sanada pelo seguimento processual em Juízo. É que não é indispensável a presença de defensor no ato inquiritório policial, assim como a possível pressão exercida por oficial da Corporação e o fato de alguém se ter intitulado advogado, não tem condão de invalidar a peça ou nulificar o feito.

A representação, cuja ausência é mencionada nas razões recursais, está expressa a fls. 32, recebida pelo Major da Polícia Militar, encarregado do inquérito policial militar.

Por fim, a competência da Justiça Castrense vem estabelecida no art. 9º do Código Penal Militar.

Rejeitadas, pois, as preliminares de nulidade.

No mérito, a autoria e materialidade dos delitos imputados aos apelantes estão devidamente comprovadas.

Vê-se do processo que os acusados, a bordo de uma viatura policial, após interpelarem as vítimas que estavam no interior de um veículo estacionado na Rodovia BR - 280, regressaram ao local, forçando-as a se dirigirem a outro, onde os de nomes Gerson Luiz Bonka e Sérgio Luiz Kimiecik estupraram a vítima Sandra Catarina Alves Massaneiro e roubaram pertences do casal, enquanto Èlcio Mingeleski permanecia no carro policial, aguardando o regresso dos primeiros.

A prova é farta neste sentido, ressaltando-se os termos de apreensão e a confissão detalhada do apelante Sérgio Kimiecik (fls. 39, 41, 42, 43, 56, 57, 58 e 59), esta prestada na presença da esposa.

Ademais, são significativas as declarações judiciais de fls. 176 a 195, bem como de elevado valor probante os depoimentos das vítimas (fls. 224 a 227) o que consta a fls. 228 verso.

A decisão atacada analisou minudentemente todo o conjunto probatório e, pelas razões nela expostas, nada há a justificar uma reforma sobre sua conclusão, no que concerne ao reconhecimento da autoria, vez que devidamente comprovada.

Todavia, como bem observa a ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, as penas aplicadas merecem redução, ante a inexistência de antecedentes criminais dos apelantes.

Por isso, fixam-se as bases mínimos legais.

Assim, quanto ao apelante Sérgio Luiz Kimiecik, pelo delito descrito no art. 242, § 2º, I e II, do CPM, fixa-se pena-base em 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3, levando-se-a para 5 anos e 4 meses de reclusão, que, em razão do concurso formal reconhecido na sentença, é elevada de 1/6, ficando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão; pelo delito descrito no art. 232, combinado com o art. 237, I, e art. 73 do CPM, a pena base é fixada em 3 anos de reclusão, aumentada de 1/5, resultando em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Fica, assim, totalizada em 9 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão.

Quanto a Gerson Luiz Bonka, pelo crime definido no art. 242, § 2º, I e II, do CPPM, a pena-base é fixada em 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3, levando a 5 anos e 4 meses de reclusão, que, pelo concurso formal, é aumentada de 1/6, ficando em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão; pelo crime definido no art. 232, combinado com o art. 237, I e art. 73, a base é fixada em 3 anos de reclusão, aumentada de 1/5, resultando em 3 anos 7 meses e 6 dias de reclusão. Resta totalizada em 9 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão.

Tocante ao apelante Èlcio Mário Ningeleski pelo crime descrito no art. 242, § 2º, I e II e art. 53, do CPM, a pena-base é estabelecida em 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3, ficando em 5 anos e 4 meses de reclusão, que, pelo concurso formal, é elevada de 1/6, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.

Diante de tais razões é que a Câmara, unanimemente, conhece dos recursos, rejeita as preliminares e dá provimento parcial para reduzir as reprimendas.

Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Des. Amaral e Silva, e lavrou parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, Drª Sônia D. Groisman Piardi.

Florianópolis, 18/02/97.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO/SC

A T O P G J Nº 0132/97

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício da chefia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelos artigos 9º, inciso XLIX, da Lei Complementar Estadual nº 17/82, e 10, inciso XII, da Lei nº 8.625/93,

CONSIDERANDO as disposições constantes dos artigos 3º e 4º, da Constituição Federal, 31, parágrafos 9º e 10º, e 90, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, das Leis Estaduais nº 6.218/83, 5.209/76 e 5.277/76, e Federal nº 5.836/72, bem como as regras previstas no Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal Militar (artigos 87, 122, II, e 123),

CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a perda do posto e da patente dos Oficiais das Polícias Militares dos Estados, com a conseqüente exclusão dos quadros da Corporação, depende de processo específico perante o Tribunal de Justiça, a ser deflagrado por representação do Ministério Público, através do seu Procurador-Geral, visando a declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, após a condenação criminal com trânsito em julgado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por crime comum ou militar,

CONSIDERANDO que a perda da graduação das Praças das Polícias Militares Estaduais, com a conseqüente exclusão da Corporação, também depende de idêntico processo perante o Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO que a exigência de processo específico perante o Tribunal de Justiça para decretação de perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças das Polícias Militares Estaduais, nas hipóteses referidas, constituem garantia constitucional de eficácia plena e imediata,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a Representação nº 33, na qual figurou como Relator o emérito Desembargador ÁLVARO WANDELLI, em acórdão inédito, reconheceu a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para pleitear a mencionada pena expulsiva,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e, outrossim, agilizar a adoção das medidas judiciais tendentes à concretização da expulsão dos condenados da Corporação respectiva,

CONSIDERANDO, por fim, que é dever do membro do Ministério Público exercer na plenitude, dentro de suas atribuições, as funções cometidas nas Constituições e nas leis,

RESOLVE:

I - Determinar aos Promotores de Justiça com atribuições nas áreas criminais que, tão logo transitada em julgado sentença penal condenatória que tenha imposto a Oficiais ou Praças graduadas da Polícia Militar pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, promovam o imediato encaminhamento das peças principais do respectivo processo-crime, tais como denúncia, defesa prévia, termo de declarações, alegações finais, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento de representação junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado visando o afastamento definitivo do apenado dos quadros da Polícia Militar Estadual, providência dispensável na hipótese de Praça graduado condenado já excluído da Corporação por ato administrativo.

Florianópolis, 03/11/97

MOACYR DE MORAES LIMA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

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