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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS
- AMAJME -



(página atualizada em 2.8.2016)
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TÍTULO I


Denominação, Sede, Duração e Fim

Art. 1°. Constitui-se a Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) associação civil com duração ilimitada, representativa dos Juízes das Justiças Militares dos Estados.
Parágrafo único. A Associação terá como sede a cidade de Brasília, DF, e como subsede a cidade onde jurisdicionar o Presidente.
Art. 2°. São objetivos da AMAJME, dentre outros:
I - promover e intensificar maior aproximação da magistratura militar estadual, no sentido da cooperação e solidariedade convenientes à força e ao prestígio da própria Justiça;
II - defender os interesses da causa da Justiça Militar estadual;
III - promover eventos para o aperfeiçoamento dos associados;
IV - interpor recursos e ajuizar ações, nos termos legais e constitucionais;
V - promover e incentivar atividades de caráter social, cultural e filantrópico.

 

TÍTULO II


CAPÍTULO I
Dos Poderes

Art. 3°. A Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria; e
V - Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II
Das Assembleias

Art. 4°. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados contribuintes que estiverem quites com a mesma.
Art. 5°. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para o debate de assuntos do interesse das Justiças Militares Estaduais, da própria Associação e para tomada de contas da Diretoria, concernente ao ano anterior e, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, para eleição de Diretores e Membros dos Conselhos. Poderá reunir-se extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou por no mínimo 10 (dez) associados.
§ 1°. Nas Assembleias Ordinárias, preferencialmente realizadas por ocasião do Congresso Nacional da AMAJME, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da Associação e, nas extraordinárias, somente os indicados na convocação.
§ 2°. A Assembleia será convocada mediante carta aos seus associados, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, funcionando, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada, com qualquer número de associados, sendo admitido em ambas, o voto por carta ou a representação do associado por procuração.
§ 3°. A Assembleia Geral deliberará pelo voto da maioria simples dos associados presentes, podendo, como órgão soberano, invalidar qualquer ato dos demais órgãos da Associação, bem como determinar a realização de ato vetado por aqueles órgãos.
§ 4°. Ficam excluídas do quorum estabelecido no parágrafo anterior aquelas deliberações para s quais haja previsão expressa de outro quorum neste Estatuto.

CAPÍTULO III
Dos Conselhos

Art. 6°. O Conselho Deliberativo, órgão orientador da AMAJME, compõe-se de cinco titulares e dois suplentes, eleitos com a Diretoria.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo opinar sobre a previsão orçamentária e os negócios a serem realizados, propor medidas de quaisquer espécies neste Estatuto, solicitar informações à Diretoria, e admitir associados beneméritos.
Art. 7°. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos com a Diretoria.
Parágrafo único. São suas atribuições emitir parecer sobre as contas da Diretoria, antes da Assembleia que tenha por finalidade examiná-las; opinar sobre a previsão orçamentária e os negócios a serem realizados; solicitar informações à Diretoria; examinar os livros e os documentos de escrituração da AMAJME.
Art. 8°. O Conselho Consultivo será composto pelos ex-Presidentes da AMAJME e associados indicados pela Diretoria.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Consultivo assessorar a Diretoria nos assuntos que lhe for submetido.
Art. 9°. Os Conselhos elegerão seus Presidentes dentre seus membros.
Art. 10. Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, na mesma data da Assembleia Geral Ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria ou da maioria dos membros do respectivo Conselho, devendo, em qualquer caso, a convocação ocorrer com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, deliberando com a presença da maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Art. 11. A Diretoria será composta por um Presidente, cinco Vice-Presidentes Regionais, de acordo com as regiões geográficas do Brasil, eleitos de 02 (dois) em 02 (dois) anos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, admitida a reeleição por apenas mais um período de igual duração.
§ 1º. O cargo de Secretário/Tesoureiro será de livre nomeação do Presidente e poderá ser ocupado por associado especial.
§ 2º. Em caso de vacância de cargo de Vice-Presidente, antes do final do mandato, desde que o período a completar seja igual ou superior a 90 (noventa) dias, a Diretoria designará associado efetivo da região para completar o mandato.
Art. 12. São atribuições da Diretoria:
I - exercer qualquer ato que não couber privativamente aos demais órgãos da Associação, nem for da atribuição individual dos diretores;
II - enviar ao Conselho Fiscal, semestralmente, os balancetes e, anualmente, as previsões orçamentárias;
III - aplicar penalidades aos associados, convocar assembleias extraordinárias e reuniões dos Conselhos;
IV - designar os estabelecimentos bancários onde serão depositados os valores ou quantias pertencentes à Associação;
V - agir e falar em nome da Associação;
VI - tomar conhecimento e decidir, em primeira instância, sobre representação dos associados;
VII - promover e incentivar realização de eventos de interesse da Classe.
VIII - fixar as mensalidades e demais contribuições.
Parágrafo único. Poderá a Diretoria elaborar e aprovar o Regimento Interno da Associação, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I - dirigir e representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembleias dos associados e nomear substitutos para os demais diretores, em suas faltas ou impedimentos;
III - despachar o expediente da Diretoria, juntamente com o Secretário;
IV - visar os livros e documentos sociais e assinar cheques juntamente com o tesoureiro;
V - representar a Associação perante à Associação de Magistrados Brasileiros e perante a "Societé Internacional de Droit Militaire et Droit de la Guerre", em congressos ou seminários;
VI - delegar função ao Vice-Presidente;
VII - convocar as reuniões dos Conselhos.
Art. 14. Compete aos Vice-Presidentes Regionais, nas respectivas regiões geográficas, colaborar com a consecução dos objetivos da Associação e na realização de eventos promovidos pela AMAJME e, ao Vice-Presidente situado na mesma região geográfica do Presidente, também substituí-lo em suas faltas ou impedimentos eventuais.
Art. 15. São atribuições do Secretário-Tesoureiro:
I - organizar e orientar os trabalhos da Secretaria;
II - redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias dos associados;
III - ter sob sua guarda os bens da Associação e arrecadar a sua receita;
IV - fazer a escrituração relativa ao movimento financeiro;
V - realizar, semestralmente, o balancete, submetendo-o ao Presidente e, anualmente, o balanço a ser submetido à Assembleia Geral;
VI - efetuar os pagamentos devidamente autorizados;
VII - propor sugestões e estudos para a previsão orçamentária;
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques e ordens de pagamento;
IX - prestar aos órgãos da Associação qualquer informação de ordem financeira, quando solicitada;
X - administrar os fundos da AMAJME.
Art. 16. É vedada a remuneração dos membros da Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de bonificações e dividendos aos seus Diretores e associados.

 

TÍTULO III


Do Patrimônio
Art. 17. O patrimônio social será composto:
I - de contribuições dos associados;
II - de donativos e subvenções feitas à Associação;
III - de fundos adquiridos por outros títulos.
Parágrafo único. A extinção da Associação ocorrerá por decisão da Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos. Na hipótese de extinção, o seu acervo passará ao domínio da Associação dos Magistrados Brasileiros ou instituição de caráter beneficente.

 

TÍTULO IV


Dos Associados, Seus Direitos e Deveres
Art. 18. São associados:
I - Efetivos - Os Magistrados Militares Estaduais, vitalícios ou não, e os Magistrados da Justiça Comum que atuam ou atuaram nas Justiças Militares Estaduais, em exercício ou aposentados, que assinaram a ata da constituição da Associação e os posteriormente admitidos.
I - Efetivos - Os Magistrados das Justiças Militares, vitalícios ou não, e os Magistrados da Justiça Comum que atuam ou atuaram nas Justiças Militares, em exercício ou aposentados que assinaram a ata da constituição da Associação e os posteriormente admitidos.
II - Especiais - Os Magistrados que não se incluam na alínea anterior, os advogados, os membros do Ministério Público e os militares, desde que indicados por um associado efetivo e aprovados pela Diretoria.
III - Beneméritos - os que, em razão de relevantes serviços prestados à AMAJME, forem como tais considerados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 19. São deveres dos associados:
I - pagar as mensalidades, no máximo até 15 (quinze) dias após o vencimento;
II - acatar as determinações emanadas dos órgãos da Associação;
III - zelar pelo prestígio dela, colaborando para a concretização de seus objetivos;
IV - aceitar e desempenhar, gratuitamente, e com diligência, os encargos e comissões para os quais for eleito ou designado;
V - contribuir para a elevação moral e cultural da Justiça Militar Estadual.
Art. 20. São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para os cargos da Diretoria ou para os Conselhos, desde que pertençam ao quadro de associados efetivos;
II - receber orientação e assistência de que necessitar;
III - solicitar convocação extraordinária da Assembleia, mediante representação dirigida ao Presidente, devidamente fundamentada, de acordo com o Art. 5º, deste Estatuto;
IV - apresentar sugestão à Diretoria de interesse da classe.
Art. 21. O atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas poderá importar na eliminação do associado, sem direito à restituição de contribuições pagas, desde que previamente notificado por correspondência registrada com aviso de recebimento.
Art. 22. A exclusão do quadro social é admitida:
I - no caso do Art. 21;
II - quando o associado requerer o seu desligamento;
III - quando praticar ato que, a Juízo do Conselho Deliberativo, resulte em prejuízo ou desprestígio à AMAJME.
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, para a Assembleia Geral.

TÍTULO V


Das Eleições
Art. 23 As eleições realizar-se-ão na segunda quinzena de novembro, em data a ser fixada pela Diretoria, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias e a posse ocorrerá até 30 (trinta) dias após.
Art. 24 Poderão concorrer às eleições para preenchimento dos cargos dos Conselhos e da Diretoria todos os associados efetivos quites com a tesouraria.
§ 1°. As chapas completas deverão ser inscritas com antecedência de até 20 (vinte) dias da data fixada para as eleições.
§ 2°. Os candidatos inscritos para concorrerem aos cargos da Diretoria terão seus nomes lançados em cédula única, cargo a cargo.
§ 3°. Essas cédulas serão distribuídas aos associados quando da votação, devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Diretora dos trabalhos, os quais serão escolhidos dentre os não candidatos.
§ 4°. A cédula contendo todas as chapas concorrentes deverá ser remetida aos associados com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da eleição. Os associados residentes fora da Sede poderão remeter seus votos em sobrecarta fechada.
§ 5°. Não será computado o voto remetido ou colocado na urna em cópias da cédula oficial expedida pela Associação.

 

TÍTULO VI


Da Reforma do Estatuto

Art. 25. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, no todo ou em parte, mediante proposta do Conselho Deliberativo ou da Diretoria ou da maioria dos associados quites com a tesouraria.
§ 1°. Recebida a proposta, a Diretoria nomeará uma comissão especial para elaborar o anteprojeto da reforma.
§ 2°. O anteprojeto será submetido à Assembleia Geral Extraordinária, que deliberará por maioria absoluta.

 

TÍTULO VII


Disposição Final
Art. 26. O presente Estatuto, com a redação aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária de 17/07/2015, em São Paulo, entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

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